SINPRO – GO, a remuneração dos professores deve considerar o valor da hora-aula ou da hora pedagógica?
Ótima pergunta. Então, primeiro, é importante diferenciarmos o que é hora pedagógica do que é hora-aula.
A Hora pedagógica é aquela destinada à ministração da aula ou realização dos exames ou demais atividades docentes e sempre será computada como hora cheia (60 minutos), nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n.º 9.394/1996), e aquela estabelecida na carga horária de cada matriz curricular nos cursos de nível superior, que poderá sofrer variações a depender de cada Instituição.
Já a chamada hora-aula é aquela considerada para cálculo da remuneração dos professores, em atenção ao que dispõe o parecer do Conselho Nacional de Educação n.º 05/1997, e parecer n.º 8/2004.
No Estado de Goiás é previsto na Lei Complementar 26 de 1998, em seu artigo 92, que a(o) Docente terá uma redução ficta no que se refere à hora-aula, de modo que a remuneração será calculada considerando o período de 50 minutos. Inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que este tipo de hora-aula é aplicável a todos os professores do Estado de Goiás (súmula 43 do TRT 18), mesmo os de nível superior.
Significa dizer que se a(o) Docente ministra suas aulas no período das 7h às 11h (hora pedagógica), por exemplo, o pagamento deverá computar não apenas 4 horas de trabalho, mas o equivalente a 4 horas e 40 minutos. Isso porque, a remuneração levará em consideração a hora-aula de 50 minutos, conforme afirmado, e não 60 minutos como ocorre com os demais trabalhadores.
E o intervalo ou o chamado recreio? Ele não seria “descontado” deste meu horário de trabalho?
O intervalo para refeição e descanso, em regra, suspende o contrato de trabalho, ou seja, não é somado à jornada de trabalho do profissional. Entretanto, dispõe o artigo 71 da CLT que o intervalo intrajornada (refeição e descanso) é obrigatório para jornadas acima de 4 horas diárias.
Mas o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o chamado recreio é tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado normalmente (RR 1255-46.2011.5.09.0029, RR 3597500-24.2009.5.09.0015 e RR 994-28.2012.5.09.0003 dentre inúmeros outros) e parecer n.º 792/1973 do Conselho Federal de Educação.
Assim, o período de recreio constitui tempo exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho, independentemente da quantidade de aulas ministradas pelo professor.
A própria Lei de Diretrizes básicas da educação garante que o recreio é considerado tempo trabalhado para os professores, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante. Todavia, é importante tomar cuidado com as especificações de normas coletivas de outros Estados que, porventura, venham a modificar esta condição e entabular outro acordo quando ao recreio. Aqui em Goiás o recreio é considerado tempo trabalhado, conforme apresentado acima.
Compreendido? Fiquem atentos aos seus direitos. Se o pagamento não está correto, se um direito mínimo não é respeitado, procure o SINPRO – GO.