O Sinpro Goiás chama atenção à obrigação das Instituições de Ensino de fornecerem a todos os seus docentes, os EPI’s adequados e suficientes ao cumprimento das atividades de trabalho, caso optem pela retomada das aulas na modalidade presencial.
Este dever decorre da norma fixada no Art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde se determina que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Segundo as orientações oficiais fixadas pela ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho) e pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual, de modo que não substituem os EPI para proteção respiratória, devidamente certificados pelos órgãos de regulação oficial.
Segundo as diretrizes da NR 06, devem ser fornecidas aos docentes máscaras de proteção semifacial filtrante PFF2 ou equivalente, com a regular substituição do item e o devido registro em ficha de controle.
A recente Portaria Interministerial N. 14, de 20 de janeiro de 2022, que altera o Anexo I, da Portaria Conjunta N. 20/2020 do Ministério do Trabalho e Previdência (Processo N. 19966.100565/2020-68), também fixa a obrigatoriedade do fornecimento de mascaras de proteção facial a todos os trabalhadores, reforçando assim a norma susomencionada já estabelecida pela CLT.
Ressalta-se que o não fornecimento de EPI’s aos docentes ou o seu fornecimento inadequado e insuficiente, além de infração à norma trabalhista passível de multa administrativa, representa grave risco à segurança, vida e incolumidade física desses, em grave descumprimento às obrigações basilares do empregador perante o contrato de trabalho.
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