Em resposta às dúvidas e colocações relativas à nota divulgada pelo Sinpro Goiás, que trata do recesso escolar de fim de ano (2020/2021), ressalta-se que a própria Resolução N. 17/20, do CEE/GO, assegura em seu Art. 2º que as Instituições de ensino jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás devem assegurar aos seus docentes o recesso escolar, nos termos legais.
As “férias” (férias escolares), referidas pelo Art. 322, § 2º, da CLT, compreendem todo período em que não há aulas regulares nas instituições de ensino, caracterizando de igual modo, neste período, o que se denomina como “recesso escolar”.
Logo, se as normativas do CEE-GO não permitem a realização de aulas no período compreendido entre o término do ano letivo de 2020 e o início do ano letivo de 2021, o referido período caracteriza-se como de recesso escolar para os docentes, na falta de normativa específica que regulamente a matéria.
Cabe destacar que esta pauta poderia ser definida de forma prévia e unanime a todas as escolas por meio de instrumento normativo próprio, firmado entre Sinpro Goiás e Sepe, conforme a proposta apresentada pelo Sinpro Goiás à Entidade Patronal ao 1º/12/2020 (Ofício Sinpro Goiás N. 746/20).
Contudo, a referida Entidade Sindical, na contranotificação fornecida aos 07/12/2020, formalizou seu desinteresse em fixar conjuntamente o período de recesso escolar em discussão, de modo que as datas vinculadas às Resoluções do CEE/GO, para início e término dos anos letivos de 2020 e 2021, são sim parâmetros únicos para a fixação do recesso escolar.
Cabe relembrar que nos termos das Resoluções N. 03/2019 e 17/2020, do CEE-GO, o término do ano letivo de 2020 está fixado 19/12/2020, ao passo que o início do ano letivo de 2021 terá início em 18/01/2021.
Assim, para as escolas particulares situadas em Goiânia, o recesso escolar neste ano terá início em 21/12/20 e término em 17/01/21.
Já para as escolas particulares de educação básica dos municípios do interior do estado de Goiás, o recesso escolar terá vigência de 21/12/20 a 10/01/21, por força da Cláusula 8ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmado entre Sinpro e Sinepe.
Ressalta-se que em ambos os casos, no período de recesso escolar, é vedada a convocação de professores (as) para o exercício de qualquer atividade, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens constitucionais, legais e convencionais, nos termos do Art. 322, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Atenciosamente,
Prof. Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás.