Em resposta às dúvidas e colocações relativas à nota divulgada pelo Sinpro Goiás, que trata do recesso escolar de fim de ano (2020/2021), ressalta-se que a própria Resolução N. 17/20, do CEE/GO, assegura em seu Art. 2º que as Instituições de ensino jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás devem assegurar aos seus docentes o recesso escolar, nos termos legais.

As “férias” (férias escolares), referidas pelo Art. 322, § 2º, da CLT, compreendem todo período em que não há aulas regulares nas instituições de ensino, caracterizando de igual modo, neste período, o que se denomina como “recesso escolar”.

Logo, se as normativas do CEE-GO não permitem a realização de aulas no período compreendido entre o término do ano letivo de 2020 e o início do ano letivo de 2021, o referido período caracteriza-se como de recesso escolar para os docentes, na falta de normativa específica que regulamente a matéria.

Cabe destacar que esta pauta poderia ser definida de forma prévia e unanime a todas as escolas por meio de instrumento normativo próprio, firmado entre Sinpro Goiás e Sepe, conforme a proposta apresentada pelo Sinpro Goiás à Entidade Patronal ao 1º/12/2020 (Ofício Sinpro Goiás N. 746/20).

Contudo, a referida Entidade Sindical, na contranotificação fornecida aos 07/12/2020, formalizou seu desinteresse em fixar conjuntamente o período de recesso escolar em discussão, de modo que as datas vinculadas às Resoluções do CEE/GO, para início e término dos anos letivos de 2020 e 2021, são sim parâmetros únicos para a fixação do recesso escolar.

Cabe relembrar que nos termos das Resoluções N. 03/2019 e 17/2020, do CEE-GO, o término do ano letivo de 2020 está fixado 19/12/2020, ao passo que o início do ano letivo de 2021 terá início em 18/01/2021.

Assim, para as escolas particulares situadas em Goiânia, o recesso escolar neste ano terá início em 21/12/20 e término em 17/01/21.

Já para as escolas particulares de educação básica dos municípios do interior do estado de Goiás, o recesso escolar terá vigência de 21/12/20 a 10/01/21, por força da Cláusula 8ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmado entre Sinpro e Sinepe.

Ressalta-se que em ambos os casos, no período de recesso escolar, é vedada a convocação de professores (as) para o exercício de qualquer atividade, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens constitucionais, legais e convencionais, nos termos do Art. 322, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atenciosamente,

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás.

 

Resposta de Esclarecimento Recesso Escolar 2020 2021

Deixe um comentário

casibom giriş yaponwinonwin girişCasibom üyelikholiganbet üyelikJojobet Güncel Girişbets10jojobet girişjojobetCasibomcasibom giriscasibom girişcasibom1xbet giriş