COMUNICADO AOS PROFESSORES E À DIREÇÃO DAS ESCOLAS
ACORDOS INDIVIDUAIS DEVEM SER COMUNICADOS AO SINDICATO
A ação sindical, para fazer frente à medida provisória (MP) 936, ganha novos contornos e novos desafios, em decorrência da última decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida na ADI 6363, que reputa válidos os “acordos individuais”, a partir de sua “celebração” e pelo prazo neles fixado, desde que não ultrapasse o permitido pela MP 936, e que sejam comunicados aos respectivos sindicatos, no prazo improrrogável de 10 dias; importando a inércia desses, ou a sua resposta a destempo (o prazo é de 4 dias, contados do recebimento da comunicação) a validação integral de seus termos e impossibilidade jurídica de se os questionar.
A comunicação de “acordos individuais” aos sindicatos, prevista no Art. 11, § 4º, da MP, não se resume a simples registro, como ressaltado pela comentada decisão, produzindo efeitos jurídicos que podem ser danosos aos trabalhadores.
Por isso, para que possam prevenir e resguardar direitos, os sindicatos, quer análise dos realçados “acordos individuais”, quer para que deflagrar negociações coletivas, quanto a eles e quantos aos trabalhadores que recebam mais de R$ 3.135,00, precisam acautelar-se.
Para tanto, faz-se necessário que, no prazo de 4 dias, contados do recebimento de comunicação das escolas, seja quanto à “celebração de acordos individuais”, seja para a abertura de negociação coletiva, requisitem informações oficiais sobre:
1 relação de professores, com informações individualizadas sobre o valor do salário-aula, a carga horária semanal e a remuneração nos últimos três meses;
2 discriminação dos benefícios convencionais e os concedidos por iniciativa da empresa;
3 faturamento bruto no ano de 2019, para se saber qual a responsabilidade da escola, em caso de suspensão temporária do contrato;
4 total do número de alunos matriculados e pagantes, ao início do ano letivo e na data da informação ao sindicato;
5 valores das mensalidades, antes e depois do início do estado de calamidade pública;
6 quantos e quais professores se submeterão à redução salarial e/ou à suspensão temporária de contratos, com os respectivos prazos de duração;
7 percentual de redução de carga horária e de salário mensal, de cada trabalhador; bem como o de ajuda compensatória que será bancado pela escola, durante a suspensão temporária de contrato;
8 garantia de que da soma do benefício emergencial e do percentual mantido pela empresa, tanto na redução salarial quanto na suspensão temporária do contrato, não poderá resultar prejuízo remuneratório para os trabalhadores, bem assim dos direitos sociais relativos às férias, ao 13º salário, ao FGTS e às contribuições previdenciárias;
9 quais serão as implicações da redução de jornada e salário mensal e da suspensão temporária de contrato para o cumprimento do calendário escolar, com a observância dos dias letivos e da carga horária anual estabelecida, para cada etapa do nível básico e do nível superior de ensino;
10 período de garantia provisória do emprego;
11 restabelecimento das condições vigentes até a data de início do período de redução e/ou suspensão temporária de contrato.
Frise-se que os sindicatos acham-se legitimados para requisitar essas informações, por força do que dispõe o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF)- “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas-, bem assim pelos fundamentos da decisão proferida na ADI 6363, no julgamento dos embargos de declaração, dentre os quais se destacam:
“Bem por isso, a decisão cautelar ora embargada buscou colmatar a lacuna identificada no texto da MP, esclarecendo que a comunicação ao sindicato permitirá que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, como, por exemplo, no caso de determinada atividade econômica não ter sido afetada pela pandemia.
[…]
A Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança. Ao contrário, o seu fiel cumprimento se faz ainda mais necessário em situações de crise, nas quais, na feliz metáfora de Jon Elster, ela serve como o mastro a que se prendeu Ulisses para que não se perdesse em meio ao canto das sereias, pois representa a derradeira barreira de proteção dos valores básicos da sociedade contra paixões ou interesses de uma maioria ocasional (Ulisses liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. São Paulo: UNESP, 2009). De resto, a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada. Para que isso aconteça – a bem da segurança de todos os envolvidos – o Texto Magno previu a participação dos sindicatos nas negociações para a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição de rendimentos”.
Ademais, a própria MP 936, no Parágrafo único, do Art. 12, determina que a redução de jornada e de salário mensal e a suspensão temporária de contrato, para os trabalhadores que recebam mais de R$ 3.135,00 e menos de R$ 12.102,12, para quem possui diploma de curso superior, somente serão válidas quando autorizadas por convenções ou acordos coletivos; jamais por “acordos individuais”.
Destarte, eventual recusa ao atendimento de prestação de quaisquer das informações acima descritas tornará juridicamente questionáveis “acordos individuais” e inviáveis as negociações coletivas obrigatórias; devendo os sindicatos notificarem aquelas que assim agirem.
Sindicato dos Professores do Estado de Goiás