O governo Bolsonaro, até aqui, concentrou os seus esforços no cerrado ataque aos esteios da ordem social democrática. Ao primeiro dia, baixou a Medida Provisória (MP) extinguindo o Ministério do Trabalho e Emprego (M T E), que, há mais de 88 anos, constituía-se em essencial instrumento de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, de medicina e segurança do trabalho; e o fez com confesso propósito de abrir largos para a total precarização das condições de saúde e trabalho.
Logo depois, baixou a MP N. 871, que, a pretexto de combater fraudes à previdência social, dificulta sobremaneira o acesso dos trabalhadores rurais aos benefícios previdenciários.
Ato contínuo, encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de emenda constitucional (PEC) N. 6/2019, que, sob a farsa de combate a privilégios, desconstitucionaliza os benefícios previdenciários, acaba com a previdência pública- o maior instrumento de distribuição de riquezas do Brasil, desde a CF de 1988-, substituindo-o pelo sistema de capitalização individual, que, apesar de exigir contribuição definida, não assegura nenhum direito aos segurados; além do que, estabelece regras de transição inatingíveis, para os que já são segurados da previdência social.
Agora, às vésperas do carnaval- maior festa popular do provo brasileiro-, dia 1º de março, baixou a MP N. 873/2019, que tem como único e mau propósito o estrangulamento financeiro das entidades sindicais, e, por conseguinte, o esfacelamento dessas organizações, sem as quais, fortes e autônomas, não subsiste o Estado Democrático de Direito.
Essa MP representa o mais certeiro golpe contra as liberdades sindicais, que jamais foi sequer tentado pelo regime militar. De acordo com os seus termos, os trabalhadores não filiados podem gozar de todos benefícios sindicais, tais como convenções e acordos coletivos, sem a obrigação de contribuir para o custeio de suas entidades. Isto quebra o universal princípio constitucional da isonomia, uma vez trata desigualmente os iguais, ao impor aos filiados todo ônus de sustentação sindical, apesar de garantir aos não filiados os mesmos direitos, com exceção do de votar e ser votado.
Não satisfeita, a MP estabelece que a contribuição sindical deva ser paga somente, por quem a expressamente autorizar, por declaração individual solene e expressa, cabendo ao trabalhador que a autorizar e quiser efetuar o seu recolhimento por meio de boleto bancário. Quem será que o fará? Se os tributos fossem voluntários e pagos por esse meio, alguém o pagaria?
Diante dessa guerra sem fim, cabe às entidades sindicais e aos integrantes de suas categorias a luta sem trégua, contra tais medidas, que arremessam o Brasil às trevas.
Quem não empunhar essas bandeiras, dentre elas a de sobrevivência e fortalecimento sindical, ainda que o não queira, estará irremediavelmente dizendo sim a todos os retrocessos almejados pelo governo Bolsonaro.
O Sinpro Goiás, como sói acontecer, desde a expedição de sua Carta Sindical, em dezembro de 1963, estará na linha de frente dessa luta; fugir dela, em que pesem as dificuldades financeiras que o atormentam, seria negar os seus princípios e a sua história. Isto, ele jamais o fará.
À luta.