Assunto: Paralisação de aulas em virtude da greve dos caminhoneiros

 

Nas últimas semanas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) recebeu informações de que algumas Instituições de Ensino, de Goiânia e do Interior do Estado, deliberaram pela paralisação temporária de suas atividades docentes, em virtude da greve dos caminhoneiros.

Dado este contexto, cumpre-nos tecer algumas considerações a respeito.

Inicialmente, destaca-se que a decisão unilateral do empregador pela paralisação de suas atividades, não altera o direito dos docentes à percepção integral de sua remuneração mensal, na conformidade da carga horária contratada e habitualmente desenvolvida.

O pagamento da integralidade salarial aos docentes independe da quantidade de dias que perdurar a eventual paralisação ou da reposição de aulas não ministradas, sendo a vedação aos descontos sobre a remuneração amparada pelo Art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Caso a eventual paralisação das atividades docentes implique à Instituição de Ensino a necessidade de reposição de atividades escolares, visando o cumprimento da quantidade de dias letivos previstos nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual (Lei N. 9394/1996 e Lei Complementar Estadual N. 26/1998), tal reposição deve ser remunerada como hora extraordinária.

Isso porque, as normas Coletivas firmadas pelo Sinpro Goiás, voltadas tanto a Educação Básica como ao Ensino Superior, em Goiânia e no interior do Estado, preveem que o comparecimento do docente, convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e períodos normais de aulas, é remunerado mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Cumpre destacar ainda que o horário da possível reposição de aulas deve ser elaborado em comum acordo com os professores,  aos quais couber fazê-la, não podendo, em nenhuma hipótese, ser determinada para os dias em que mantiverem contrato com outra escola, estudarem e/ou tiverem atividades profissionais, de qualquer natureza, previamente agendadas.

Importante destacar também que, por força do Art. 322, caput e §2º, da CLT, em nenhuma hipótese a eventual reposição de aulas poderá ser realizada durante o período de recesso ou férias escolares, no qual é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição dos docentes e Instituições de Ensino para o esclarecimento de dúvidas relacionadas ao assunto.

 

 

 

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás