Nota aos Professores (as) do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara
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Nota aos Professores (as) do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara

 

Caríssimos (as) Professores (as) do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara

Como é do conhecimento de todos (as) a 3ª Vara do Trabalho de Canoas-RS, com a expressa concordância da Associação de Educacional Luterana do Brasil (AELBRA)- nova razão social da ULBRA-, determinou  que as unidades de ensino que ela mantém, em Itumbiara- GO, Palmas-TO, Manaus-AM, Santarém-PA, Ji-Paraná e Porto Velho-RO,  fossem levadas a leilão, ao dia 16 deste mês, tendo sido ofertado o único lance de R$ 600.000.000,00, pelo Grupo Glory  Top, de Hong Kong, para a arrematação de todas, o que representa menos da metade do valor avaliado, de R$ 1.285.000,00.

Segundo ‘NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO”, assinada pelo Juiz que determinou a realização do referido leilão, aos 19 de fevereiro último, “A crise financeira da Associação Educacional Luterana do Brasil-AELBRA teve início no ano de 2008, agravando-se paulatinamente, e culminando na atualidade com insustentável manutenção de suas operações. Desde o ano de 2015 a entidade não conta com condições econômicas de arcar com a própria folha de pagamento dos empregados, o que vem sendo satisfeito através de valores arrecadados judicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Canoas[..]”.

Não obstante  essa crise não tenha atingido as unidades de ensino de Palmas-TO (Processo N. 00326/2009) e Itumbiara (Processo N. 1375/2009), graças ao controle  das receitas de mensalidades, pela Justiça do Trabalho, a partir de 2009, que somente autoriza a sua movimentação, pelas respectivas direções, após a comprovação de quitação dos salários e dos demais direitos sociais; a crise financeira da mantenedora é insustentável, nas demais unidades, inclusive no Rio Grande do Sul, o que torna o comentado leilão inevitável. Motivo pelo qual não foi intentada medida judicial, com vistas à sua anulação, pois que isto somente adiaria o trágico desfecho da instituição.

Tão logo tomaram conhecimento da mencionada determinação judicial, o SINPRO GOIÁS a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central (FITRAE-BC), o SINAAE-GO o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privados de Ensino de Palmas (SINTEPP) e o SINPRO-RS- autor da ação que ensejou o comentado leilão-,  visando a garantir a proteção ao emprego e a reserva de valores suficientes para a quitação de todos os direitos, inclusive os de verbas rescisórias, dos 1206 profissionais da educação escolar, das unidades em fase leilão, reuniram-se com o Juiz que o autorizou, ao dia 12 de março corrente, em Porto Alegre, com esta finalidade; que jamais foram sequer mencionados pela AELBRA e pela Decisão que o determinou.

Ato contínuo, o SINPRO-RS- por meio de embargos de declaração- e a CONTEE- por meio de ingresso no processo como assistente (terceiro interessado) -, em nome dos demais sindicatos, formularam expressamente os mencionados pedidos. Frise-se que os pedidos da CONTEE ainda não foram apreciados.

Ao julgar os embargos de declaração do SINPRO-RS, o Juiz, em síntese, decidiu:

“[..] 5 – O Sindicato autor se manifesta nas fls. 11059/11064. Aprecio.

5.1 – Não existe a contradição invocada pelo sindicato no item 1 da petição. Conforme esclarecido expressamente, a transferência da mantença visa, entre outros efeitos, evitar o fechamento da entidade e preservar os empregos, considerados os últimos como postos de trabalho e não necessariamente a vigência dos contratos de trabalho em curso. É potestativo o direito do empregador em rescindir contratos de trabalho, atendidas as indenizações inerentes na forma do artigo 7º da CF. Nesse sentido não há amparo para estabelecer em decisão judicial eventual estabilidade de emprego aos empregados titulares dos contratos de trabalho em curso.

5.2 – Desde a vigência do CPC de 2015, não mais existe a figura dos Embargos à Arrematação. Assim, conclusão legal e lógica é de que o resultado do leilão sempre será submetido às partes antes da apreciação do Juízo para homologação ou não. Desta feita, terão as partes momento próprio para lançar suas impugnações e seus requerimentos acerca do lance ofertado, mediante notificação específica para tal fim.

5.3 – Considerando a complexidade que envolve a transição do patrímônio e da mantença para eventual adquirente, necessariamente, antes da holomogação de eventual venda, uma vez identificado o autor do lance vencedor, a matéria deverá ser tratada em audiências perante o Juízo com a presença das partes, da União e do licitante vencedor do pregão, de modo que os envolvidos cheguem a bom termo evitando impugnações e recursos morosos a impedir a concretização da venda, até porque sabe-se de antemão, que permancendo como está, a instituição fechará as portas em menos de um ano. Dentre as matérias a serem tratadas previamente a apreciação do resultado do leilão pelo Juízo, estão exemplificativamente, questões que envolvem a transferência do banco de dados acerca dos alunos e empregados, transferência da posse, prazo quanto ao uso precário da marca (a marca não integra o leilão), bolsas de estudos em curso, efeitos no tocante aos contratos de trabalho em curso, efeitos quanto aos convênios em geral em curso, e tantos outros, inclusive aquelas matérias que forem objeto de eventual impugnação ao resultado do leilão pela União, sindicato e reclamada.

Em 14/03/2018”.

Caríssimos (as) professores/as,

Muito embora não haja, no processo sob comentários, nenhuma garantia aos 1206 trabalhadores das unidades sob leilão, exceto quanto à realização de audiência de conciliação, antes da homologação de arrematação (autorização para a transferência das instituições leiloadas, ao arrematante), envolvendo a AELBRA e o SINPRO-RS; há o compromisso solene e expresso deste, de não concordar com aquela, enquanto não forem tratadas, de modo satisfatório, a garantia de continuidade dos contratos de todos esses trabalhadores, bem como a reserva de valores suficientes para a quitação de todos os seus direitos, dentre eles os oriundos de verbas rescisórias, que são de responsabilidade exclusiva da Aelbra e não do comprador, mesmo que todos os contratos continuem em vigor.

O SINPRO-RS compromete-se, ainda, a não dar a sua anuência à  pendente transferência, sem antes ouvir a CONTEE, o SINPRO GOIÁS, o SINAAE e os demais sindicatos.

Assiste-lhes total razão, quanto às justas preocupações sobre os pontos retrodestacados, uma vez que, para eles, não há garantias. Todavia, estejam certos (as) de que não mediremos esforços, para, com a colaboração do SINPRO-RS, incluí-los, solene e expressamente, na transferência  dessa unidade e das demais citadas.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS

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