Vários sindicatos têm obtido liminares determinando, via Justiça, o repasse da contribuição sindical. Como decidiu o desembargador Francisco Alberto da Mota Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, no interior de São Paulo.

O desembargador acatou o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto Escola Centro de Formação de Condutores A E B Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região, pedindo a inconstitucionalidade da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 – a reforma trabalhista – ao artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para ele, a reforma trabalhista fere o artigo 146 da Constituição Federal, que afirma caber exclusivamente à União instituir contribuições sociais e o artigo 3º do Código Tributário Nacional sobre os tributos a serem pagos compulsoriamente.

“Em sua decisão o desembargador afirmou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), sendo assim, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo”, diz texto da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.

Magnus Farkatt, assessor jurídico da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) afirma que a central indica dois caminhos possíveis para o encaminhamento dessa questão.

Cabe a cada instituição sindical escolher o caminho mais viável neste momento. De qualquer forma, afirma Farkatt, os sindicatos devem agilizar suas ações.  “Há o caminho da Ação Civil Pública, onde a instituição já entra com mandado de segurança na Justiça, pleiteando o pagamento da contribuição sindical”, diz.

Essa ação independe de autorização prévia da categoria para o repasse da contribuição sindical que deve ser feito pelas empresas. O outro caminho é o do Cumprimento de Obrigação de Fazer.

“Se o caminho escolhido for esse, cabe às instituições sindicais realizarem suas assembleias decidindo pelo pagamento da contribuição sindical, protocolando essa decisão nas empresas”, explica Farkatt. Caso o depósito não seja feito, cabe a ação do Cumprimento de Obrigação de Fazer.

Carlos Henrique de Carvalho (Kique), coordenador do departamento jurídico do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, acredita na Ação Civil Pública porque “é o caminho mais eficiente, porque já questiona a não obrigatoriedade do desconto no momento correto”.

O assessor jurídico da CTB nacional explica que as duas ações têm o mesmo objetivo, sendo que a ação do Cumprimento da Obrigação de Fazer é movida após cada organização sindical decidir a favor da contribuição sindical em assembleia e caso as empresas não repassem a contribuição sindical de suas trabalhadoras e trabalhadores. “Não existe um caminho melhor ou pior, são possibilidades para o movimento sindical manter esse direito constitucional”, afirma Farkatt.

Assista o vídeo e entenda o porquê de fortalecer os sindicatos

Já Guiomar Vidor, presidente da CTB-RS, conta que, em seu estado, os sindicatos estão realizando suas assembleias aprovando a contribuição sindical. Alguns estão preferindo a Ação Civil Pública. De qualquer forma, “todos estão se mobilizando para garantir a contribuição sindical”, afirma.

“Estamos dialogando com o Ministério Público do Trabalho para termos uma orientação mais eficaz dos meandros dessa luta. O importante é mostrarmos à classe trabalhadora que os sindicatos são essenciais para garantir nossos direitos”. Juntamente a tudo isso, Vidor defende a “importância de se promover campanhas de filiação aos sindicatos, explicando a todas e todos a necessidade de união para combatermos os retrocessos”.

 

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB