Em defesa de um direito constitucional conquistado pela classe trabalhadora, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras (CTB), através da Secretária de Assuntos Jurídicos, publica documento orientando sua base sobre o recolhimento da contribuição sindical. BAIXE O DOCUMENTO AQUI.
O documento atende a uma deliberação aprovada na 20ª reunião da Direção Executiva, ocorrida entre os dias 14 e 15 de dezembro de 2017.
Enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados de Justiça do Trabalho), em outubro de 2017, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do direito, reafirma:
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, me-diante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda categoria. No caso das Convenções Coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho. III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do Art. 8º da Constituição Federal e com o Art. 1º da Convenção da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
“São os sindicatos, expressão da ação organizada da classe, que garantem aos trabalhadores e trabalhadoras as conquistas e o efetivo cumprimento da legislação. Eles [os sindicatos] são o instrumento para a luta coletiva contra a exploração capitalista, bem como as arbitrariedades e abusos cometidos pelo patronato contra os assalariados. Defender e fortalecer o movimento sindical é condição para o equilíbrio na luta entre o capital e o trabalho”, reiterou o presidente nacional da CTB, Adilson Araújo.
E emendou: “O que diz a Constituição Federal: Art. 8º. CF. […] V – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Ao salientar a importância do documento publicado pela CTB, o secretário de Assuntos Jurídicos, Mário Teixeira, afirmou que “o entendimento da CTB encontra sustentação em argumentações de parte significativa da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho, que defendem a tese de que, a autorização prévia e expressa do empregado para desconto da contribuição sindical, deve ser concedida em assembleia geral da categoria profissional a que pertence o trabalhador”.
Na mesma linha, o assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt, completou orientando que “a partir do ano de 2018 em diante, para que seja realizada a contribuição sindical, ele terá que ser aprovado em assembleia geral da categoria profissional, a ser realizada de acordo com os estatutos sociais de cada entidade”.
Conheça o documento: