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As múltiplas inconstitucionalidades da Reforma Trabalhista

SINPRO GOIÁS - CARTEIRA DE TRABALHO00001

 

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) No 38/2017, já aprovado pela Câmara dos Deputados-, com a seguinte ementa: “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974; 8.036, de 11 de maio de 1990; e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho”.

Quem se der ao trabalho de analisar, sem escusos e inconfessos interesses, os mais de cem Arts. da CLT, da Lei No 6.019/1974, da recente Lei No 13.429/2017 (que trata da terceirização), e da Lei No 8.212/1991 (que regulamenta o custeio da Previdência Social), por ele alterados e/ou criados, será forçado a concluir que não há nenhuma sintonia entre a ementa e o conteúdo do citado PLC.

A anunciada adequação consiste, de forma peremptória, na reescrita da CLT, para suprimir e/ou reduzir dos direitos dos trabalhadores; na criação direitos e instrumentos de defesa das empresas; no esvaziamento e no amordaçamento da Justiça do Trabalho, transformado em escudo do capital contra o trabalho; e no esvaziamento das precípuas funções dos sindicatos, transformando-os tão somente em legalizadores da redução de direitos e em defensores de normas coletivas que a contém.

Faz-se necessário registrar que estas abalizadas conclusões acham-se exaradas no manifesto assinado por 17 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), encaminhado ao Presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (PMDB-CE), ao qual denominaram de “documento de considerações jurídicas acerca do Projeto de Lei da Câmara no 38/2017, que trata da ‘Reforma Trabalhista’”.

O consistente e judicioso manifesto, ora sob realce, destaca, em seu segundo parágrafo: “ a grande preocupação dos MINISTROS do TST que subscrevem este documento – os quais contam, todos, com várias décadas de experiência diária no segmento jurídico trabalhista –, é o fato de o PLC no 38/2017 eliminar ou restringir, de imediato ou a médio prazo, várias dezenas de direitos individuais e sociais trabalhistas que estão assegurados no País às pessoas humanas que vivem do trabalho empregatício e similares (relações de emprego e avulsas, ilustrativamente)”.

O comentado manifesto afirma que são reduzidos 25 direitos trabalhistas, os quais são relacionados e devidamente fundamentos; enumera e fundamenta 23 “regras de desproteção ou periclitação de diferentes dimensões e facetas..”, de relevantes garantias trabalhistas; alude a 49 “regras jurídicas desfavoráveis às pessoas humanas trabalhadoras brasileiras, em comparação com o padrão jurídico existente nas últimas décadas”; descreve e fundamenta cinco preceitos normativos, contidos no impugnado PLC, que “fecham o acesso à jurisdição trabalhista antes de sequer proposta a ação trabalhista”; e, por último, assevera, de forma igualmente fundamentada: “Além desses cinco preceitos desfavoráveis, há um conjunto de regras, no interior do PLC no 38/2017, que firmam novo e restritivo direcionamento do processo do trabalho em desfavor do reclamante trabalhista (em torno de 10/11 regras, que se somam às cinco anteriormente mencionadas”.

As conclusões retroelencadas, emanadas de magistrados trabalhistas, todos integrantes da instância maior da Justiça do Trabalho, com décadas de experiência na magistratura (como fazem questão de anotar no já citado manifesto) mostram-se suficientes para desautorizar qualquer alegação de parcialidade e/ou de defesa normas caducas e dogmas.

Por isto, não pairam dúvida alguma de que o PLC No 38/2017 consubstancia-se no mais potente e certeiro ataque à Ordem Social, preconizada pela Constituição Federal (CF), no seu Art. 193, que “ tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

Indiscutivelmente, o PLC em questão tem como base o primado do capital e como objetivo a exploração do trabalho, elevada a patamares superados há mais de um século. O que afronta, a não mais poder, a CF e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969.

O cotejo do conteúdo desse PLC com os fundamentos, garantias e princípios constitucionais e dos referidos tratados caracteriza-se como bastante para comprovar a abissal distância entre eles, sendo, pois, absolutamente incompatíveis entre si, visando a construção de ordens sociais diametralmente opostas.

Constata-se, de plano, que o PLC No 38/2017 colide com o Preâmbulo da CF, que representa a sínteses dos objetivos do Estado Democrático, que ela consagra, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna..”.

Essa pavorosa e letal colisão estampa-se com o confronto dos dispositivos do PLC No 38/2017 com:

I Os fundamentos da cidadania (Art. 1o , inciso II), da dignidade da pessoa humana (Art. 1o , inciso III), dos valores sociais do trabalho (Art. 1o , inciso IV).

II Os objetivos de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3o , inciso I), da erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais (Art. 3o , inciso III), da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3o , inciso IV).

III O princípio da isonomia (Art. 5o , caput).

IV A função social da propriedade (Art. 5o , inciso XXIII.

V O direito de petição (Art. 5o , inciso XXIV).

VI A proibição de exclusão legal da apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou a ameaça a direito (Art. 5o, XXXV).

VII O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Art. 5o , inciso XXXVI).

VIII Ao devido processual legal, formal e material (Art. 5o, inciso LIV).

IX O direito ao trabalho decente (Art. 6o , da CF, e 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 12, da Carta de Organização dos Estados Americanos, e 26, do Pacto de São José da Costa Rica).

X O direito à jornada de oito horas diárias (Art. 7o, inciso XIII).

XI O direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (Art. 7o , inciso XV)

XII O direito a aviso prévio integral, proporcional ao tempo de serviço (Art. 7o, inciso XXI).

XII O direito ao de reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, somente quando visarem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores (Art. 7o, caput e inciso XXVI).

XIV O direito de ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho (Art. 5o , inciso XXIX).

XV A proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (Art. 5o, inciso XXXII).

XVI A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso (Art. 7o , inciso XXXIV).

XVII A livre eleição de representante dos trabalhadores, nas empresas com mais de duzentos empregados (Art. 11).

XVIII A proibição de supressão de direitos e garantias individuais, até mesmo por meio de emendas constitucionais (Art. 60, § 4o).

XIX A valorização do trabalho humano, fundamento maior da Ordem Econômica (Art. 170).

XXI A função social da propriedade (Art. 170, inciso III).

XXII O primado do trabalho e o objetivo de bem-estar e justiça sociais (Art. 193).

Destarte, o PLC No 38/2017, quanto ao simbolismo e aos objetivos, pode ser comparado com o massacre da pequena cidade de Guernica, na Espanha, em 1937, pelas forças nazistas – como presente a Hitler e como teste da força aérea alemã, com alto poder de destruição na Segunda Guerra Mundial, de 1939 a 1945, que se tornou mundialmente conhecida, pelos motivos errados, segundo o repórter George Steer, que a cobriu.

O PLC do horror visa a destruir a Ordem Social Constitucional, como presente ao capital; presente que, com essa dimensão, ele jamais recebeu, até mesmo da ditatura militar.

 

José Geraldo de Santana Oliveira

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