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O governo ilegítimo de Michel Temer segue sua ofensiva contra a classe trabalhadora. Depois da PEC 55 (Proposta de Emenda à Constituição que corta os investimentos nos setores sociais, congela os salários dos servidores públicos e promoverá um sucateamento sem precedentes em diversos serviços) e a reforma da Previdência, agora a mira é a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Por meio de Medida provisória (MP), que que institui o Programa Seguro e Emprego (PSE), Temer irá acelerar a perversa reforma trabalhista e vai incluir artigo que altera a CLT, para permitir que o acordado entre empresas e sindicatos possa prevalecer sobre o legislado. Além disso, a gestão ilegítima quer impor a criação do contrato por horas trabalhadas com jornada móvel (intermitente).

Com a medida, direitos como férias anuais e jornada de trabalho serão destruídos. Pela MP, as férias poderão ser negociadas e parceladas em 3 vezes e a jornada de trabalho também será flexibilizada. A ultratividade também entrará no pacote.

As centrais sindicais já tiveram acesso ao texto, se manifestaram de forma contrária e avisaram que haverá luta em defesa dos direitos.

 

Medidas que alimentam a recessão

Nota técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), publicada a última quinta-feira (15), criticou todas as medidas adotadas pela gestão Temer. De acordo com a nota, as medidas “não serão capazes de impulsionar a atividade produtiva”.

 

Para o Dieese, o Brasil está indo na contramão de suas necessidades. “O que precisamos é de um conjunto de iniciativas que mobilizasse investimentos e retomasse o consumo interno, um Estado assumindo papel de indutor da economia. Porém, no lugar, Temer oferece um receituário que não dará conta dos desafios do país”, defendeu o Departamento.

 

Haverá luta, avisa CTB

“Sob o falso discurso da retormada, as propostas de Temer só alimentam a recessão que esse mesmo grupo, que está no Palácio do Planalto, criou. Depois da reforma fatiada do Supremo Tribunal Federal (STF), que atacou o direito de greve e a desaposentação, por exemplo, agora, Temer impõe uma Medida que rasga a CLT. Tal medida pavimentará o ambiente para um tempo de escravização moderna”, avaliou o presidente da CTB, Adilson Araújo, ao criticar o texto.

Araújo ainda destacou que “Temer impõe um cardápio indigesto para todo o país. As medidas tomadas pelo governo sem voto só potecializam a recessão que toma conta do Brasil nesse momento”.

“Nós levamos 70 anos para conseguir uma cesta básica de direitos. E é lamentável que, fruto do golpe, em pouco mais de 200 dias tenha se praticado mais de 500 medidas que penalizam brutalmente a tão sofrida classe trabalhadora e destrói nossos direitos”, externou o presidente da CTB.

E emendou: “Haverá luta e resistência. Como em outros momentos de nossa história, a classe trabalhadora não ficará calada, enfretaremos essa onda ultraliberal que quer saquear nossas conquistas”, avisou o dirigente.

Na mesma linha, o advogado Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB, acrescentou que a proposta representa mais um ataque aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.

“O perigo é, numa conjuntura recessiva como essa que vivemos, os patrões se darem ao luxo de não fazerem a convenção coletiva, garantindo os direitos anteriormente compactados. O empregador vai ter direito para negociar e estabelecer as bases da negociação. Isso pode rebaixar o patamar das conquistas que existem hoje, que se elevou muito ao longo dos últimos 12 anos”, afirmou Farkatt, ao comentar o ponto da MP que pode liberar a ultratividade.

 

Abaixo, a íntegra da minuta da MP que rasga a CLT:

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº     , DE        DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para criar o Programa de Seguro-Emprego (PSE) Mcom caráter permanente, em períodos de crise econômica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Seguro-Emprego (PSE), com caráter permanente, em períodos de crise econômica, com os seguintes objetivos:

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I – Variação percentual negativa real do PIB frente ao mesmo trimestre do ano anterior; ou

II – Crescimento real do PIB acumulado em quatro trimestres frente ao mesmo período do ano anterior, menor que 1%.

 

Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas, dos subsetores em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

 

Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas do subsetor econômico em crise, conforme definido no §2º do Art. 1º, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:

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II – apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

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VI – comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, na forma do regulamento.

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Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

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Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário.

IV – período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

V – período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço, descontados os dias de suspensão temporária do PSE quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

VI – constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas MPEs.

Art. 6º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I – dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão, descontados os dias de suspensão temporária do programa quando o total dos dias de suspensão, alternados ou contínuos, for superior a trinta dias;

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Art. 7º A empresa pode renunciar o PSE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

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Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que:

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II – cometer fraude no âmbito do PSE, assim entendido como o ato da empresa a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, bem como atos praticados quanto à burla das condições e critérios para a adesão e permanência, fornecimento de informações não verídicas, apresentação de documentos falsos, desvio dos recursos da compensação financeira do programa destinada aos empregados abrangidos ou aquelas fraudes definidas na regulamentação do PSE.

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Art. 2º A Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 13 e 14:

“Art. 13. Até o final do mês de fevereiro de cada ano, o Poder Executivo fixará o orçamento global do Programa, que servirá de limite máximo para o total de sua despesa ao longo do ano, compatível com os valores aprovados nas leis orçamentárias anuais para o Programa de Seguro-Desemprego, e com os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão fiscal.

Art. 3º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:

“Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:

I- um representante sindical por estabelecimento com 50 (cinqüenta) até 200 (duzentos) empregados, acrescidos de mais um a cada 200 (duzentos) empregados, limitados a 5 (cinco) representantes por estabelecimento;

II- a eleição deverá ser convocada por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado no estabelecimento, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, independentemente de filiação sindical, garantindo-se o voto secreto, sendo eleito o mais votado. A posse se dará após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e encaminhada ao respectivo sindicato representativo da categoria;

III- duração do mandato de dois anos, permitida reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato..

I- garantia de participação na mesa de negociação do acordo coletivo de trabalho;

II- deverá atuar na conciliação de conflitos trabalhistas no âmbito do estabelecimento, inclusive referente ao pagamento de verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou rescisórias.

“Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho terá força de lei quando dispor sobre:

I- parcelamento do gozo das férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos gozos, sendo que uma das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos;

II- pactuar jornadas de trabalho cuja duração normal seja diferente de oito horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a doze horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mensais;

III- parcelar o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados da Empresa no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas;

IV- regulamentar as horas in itinere ;

V- intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos;

VI- dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento coletivo de trabalho da categoria;

VII- ingresso no Programa de Seguro-Emprego (PSE);

VIII- Plano de Cargos e Salários;

IX- banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho só poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho se contiver vício de forma, vício de vontade ou de consentimento, ou versar sobre direito indisponível.”

“Art. 659-A Na sentença o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme o disposto no art. 85 c/c os arts. 98 e 99 todos da Lei n.º 13.105, de 13 de março de 2015.” (NR)

Art. 4º. O artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41, caput, ficará sujeito à:

I- Multa no valor de R$ 6.000,00, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

II- Vedação da concessão de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada, direta ou indiretamente, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

III- Vedação à celebração de contrato administrativo e à participação em licitação, inclusive pregão e aquelas realizadas sob a égide da parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo período de dois anos, após decisão administrativa irrecorrível da multa.

Art. 47-A. A falta de informações a que se refere o art. 41, parágrafo único, sujeitará o empregador à multa de R$ 1.000,00, por empregado prejudicado.” (NR)

Art. 5ºO artigo 634 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão do parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:

“Art. 634 – (…)

Art. 6ºO artigo 636, §6º e §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 636 (…)

Art 7º Os artigos 2º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 18 e 19 da Lei 6.019 de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa de trabalho temporário ou diretamente à empresa tomadora de serviço ou cliente, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviços.

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Art. 10 O contrato de trabalho temporário com relação a um mesmo empregado poderá ter duração de até 120 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro do mesmo contrato, por igual período.

Art. 11 – O contrato de trabalho temporário será, obrigatoriamente, escrito, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 41 da CLT, e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

“§ 1º Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

 

Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho relativos aos contratados por prazo determinado, inclusive quanto ao disposto no art. 477 da CLT.

Art. 14 As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional do Seguro Social , recolhimentos de FGTS e Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.

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Art. 18-A É possível na contratação temporária prevista nesta lei, as disposições do contrato em regime de tempo parcial, previstas no art. 58-A da CLT.

Art. 18-B Esta lei não se aplica aos empregados domésticos.

Art. 19 – Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios relacionados ao contrato de trabalho temporário.

Parágrafo Único: A empresa tomadora dos serviços, quando o interessado realizar a contratação através de empresa interposta, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.” (NR)

Art. 8º. O art. 58-A e o § 3º do 59 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.

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Art. 59

Art. 9º Ficam revogados o art. 11 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, o § 4º do art. 59, o art. 130-A e o § 3º do art. 143, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,    de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira

Dyogo Henrique de Oliveira

 

Fonte: Portal CTB – Joanne Mota, com informações da agências

Foto: Joca/CTB