Caríssimos (as), Professores(as)
Ao cumprimentá-los, cordialmente, convido-os (às) a uma relevante reflexão, sobre o papel dos sindicatos e sobre o seu financiamento.
Por mais que muitos, por escusos e inconfessos interesses, digam o contrário, os sindicatos continuam a ser -e serão sempre- a principal ferramenta de luta, para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores; sem os sindicatos, reinaria a barbárie. Para comprovar esta assertiva, basta que façamos breve retrospecto histórico, no mundo, e, em particular, no Brasil. Sem os sindicatos, não haveria direitos.
Na maioria das vezes, o trabalho dos sindicatos é silencioso, sem alarde e sem pompa. Mas, sem ele, não há edifício social que se sustente. Mesmo quando considerável parcela da categoria dele não toma conhecimento, ou, não raras vezes, vira-lhe as costas -metaforicamente falando-, os sindicatos atuam e é por sua atuação, que os trabalhadores possuem, ao menos, aquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) chama de padrão civilizatório mínimo; com carteira assinada, férias, 13º salário, FGTS, previdência social, dentre outros.
No entanto, os sindicatos somente podem cumprir a contento as suas inarredáveis obrigações se forem fortes, em sua estrutura e em seus compromissos políticos. Um sem o outro não se sustenta.
A estrutura sindical está umbilicalmente ligada ao seu financiamento; e, por óbvio, quem deve financiá-la são os trabalhadores, sob pena de os sindicatos servirem aos patrões e não a eles.
A Constituição Federal (CF), em seu Art. 8º, inciso IV, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 513, preveem e autorizam diversas fontes de financiamento das entidades sindicais. A primeira é a contribuição sindical 9 Art. 582, da CLT), que corresponde ao salário de um dia de trabalho por ano, descontado no mês de março.
Do montante resultante da contribuição sindical, 60% (sessenta por cento) ficam os sindicatos; 15% (quinze por cento), com as federações; 5% (cinco por cento), com as confederações; 10% (dez por cento), com as centrais sindicais; e 10% (dez por cento), com o Ministério do Trabalho.
A segunda contribuição é a confederativa, que, segundo a Súmula Vinculante do STF, somente pode ser exigida dos associados. A terceira é a associativa, que, igualmente, depende de associação (filiação) aos sindicatos (Art. 545, da CLT). A quarta é a chamada contribuição negocial, taxa assistencial, ou taxa de reforço, que, via de regra, é cobrada por ocasião da negociação coletiva anual.
Muito embora o Art. 8º, da CF, e o 513, da CLT, que a autorizam, não lhe façam nenhuma restrição, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho entendem que não se pode cobrá-la dos não associados, se a ela se opuserem. O que, convenhamos, não é justo nem razoável. Isto porque todos, indistintamente, associados e não associados, beneficiam-se das conquistas das convenções e dos acordos coletivos, bem como de toda luta sindical. Por que apenas os associados têm de pagar?
O Sinpro Goiás, a sua ferramenta de luta, a toda hora, à 53 (cinquenta e três) anos, do mesmo modo que os demais sindicatos, necessita de financiamento, para a sua luta, a cada dia mais intensa e mais exigente. E, como já dito, acima, quem deve financiá-los são vocês, sob pena de ele sucumbir-se, por falta de recurso.
Frise-se, desde logo, que a contribuição sindical, nem de longe, é suficiente para as necessidades financeiras da Entidade, até porque, como já demonstrado, dela só lhe destinados 60% (sessenta por cento).
Devidamente autorizado pela assembleia geral, realizada ao dia 17 de dezembro de 2015, o Sinpro Goiás incluiu na convenção coletiva, assinada com o Sepe, a quarta contribuição, que é a assistencial, no percentual de 2% (dois por cento), a ser descontado no salário de maio de 2016.
A sua expectativa é a de que todos (as) que integram a laboriosa categoria docente adiram à referida contribuição, sem qualquer ressalva; fazendo-o com a consciência de que esta modesta contribuição dará substância ao orçamento da Entidade, para que ela possa, como sempre fez e faz, lutar em prol de seus direitos e interesses.
Todavia, aquele (a) que entender que o pequeno sacrifício individual, consubstanciado em 2% (dois por cento) de sua remuneração, em único mês, não vale a pena, em prol da força coletiva, poderá opor-se ao seu desconto. O que, obviamente, o Sinpro não espera, pois confia no compromisso e no esforço de todos.
Cordialmente,
Prof. Alan Francisco de Carvalho
Presidente do Sinpro Goiás