Nota Pública da Contee em repúdio à proposta apresentada pelo deputado Alfredo Kaefer como acréscimo à MP nº 705/2015 (medida que propõe a creche domiciliar)
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Nota Pública da Contee em repúdio à proposta apresentada pelo deputado Alfredo Kaefer como acréscimo à MP nº 705/2015 (medida que propõe a creche domiciliar)

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, que representa cerca de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam na educação privada, vem apresentar sua posição – e a de toda a categoria – contrária à proposta de emenda à Medida Provisória nº 705/2015 apresentada pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB-PR) perante a Comissão Mista da referida MP e que propõe a “creche domiciliar”.

A garantia de educação infantil, em creches pré-escola é direito indiscutível de toda criança de até cinco anos de idade, desde a promulgação da Constituição Federal (CF), aos 5 de outubro de 1988; cabendo ao Poder Público, por meio dos municípios provê-lo, sem qualquer obstáculo e/ou formalidades.

Além desta indiscutível e inovadora garantia, a CF, igualmente, inovou ao retirar as creches da assistência social, elevando-as à condição de instituição de ensino, como se colhe do seu Art. 206, inciso IV, quer da redação original, quer da que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 53/2006; o que representa colossal avanço na educação brasileira, pois, como sabiamente dispõe o Art.29, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)- Lei nº 9394/1996, com fundamento neste preceito constitucional: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.

Esta garantia, constitucional e legal, constitui-se no expresso reconhecimento de que a criança é sujeito de direito à educação desde o seu nascimento; o que corrobora os imortais ensinamentos do sábio e, ainda hoje atual, biólogo e médico Paracelso (1493-1541), para quem a aprendizagem é a própria vida, não sendo possível a ninguém ficar um dia sequer sem aprender algo novo e marcante, pela vida toda.

À luz destas concepções, que são universais, a regulamentação da chamada “creche domiciliar”, proposta como acréscimo à Medida Provisória nº 705/2015, pelo Deputado Alfredo Kaefer, indiscutivelmente, representa um certeiro e significativo passo atrás na construção da cidadania, pois que tal proposta, a rigor, representa a volta das creches à condição de entidades de assistência social. Ademais, permite que as chamadas “mães crecheiras”, que substituiriam as professoras, possuam tão somente o ensino fundamental – o que torna sofrível o que já é tímido e incompatível com a educação preconizada pela CF, que é a exigência de apenas o ensino médio, na modalidade Normal, para se lecionar na educação infantil, feita pelo Art. 62, da LDB.

Colhe-se desta proposta que ela contradiz a própria justificativa do citado Deputado propositor, segundo a qual: “Existe farta literatura nacional e internacional comprovando a importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida. Obviamente, não se pretende oferecer a ela uma escola formal, mas sim a possibilidade de um atendimento que lhe proporcione desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade”

Consoante a comentada proposta: “Para os efeitos desta Lei, creche domiciliar é aquela que funciona em residência, para atender crianças de 0 a 3 anos que morem nas áreas circunvizinhas. Parágrafo único: As creches de que trata o artigo, se destinam primordialmente, a atender filhos de mães trabalhadoras. As interessadas em se habilitar como mães crecheiras deverão possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino fundamental. O trabalho sócioeducativo desenvolvido pelas creches deverá receber assistência dos órgãos técnicos do município. Parágrafo único: os serviços de alimentação escolar e de saúde municipais deverão atender também as creches domiciliares”.

Ante estas razões, faz-se imperiosa a rejeição das comentadas propostas, por mais bem-intencionadas que sejam, pelos riscos concretos que oferecem à educação brasileira; e o que é pior: à primeira infância, quando se forma e se desenvolve a personalidade, que marca indelevelmente por toda a vida.

A Contee conclama os demais deputados e deputadas a votarem contra tal proposta, assim como a população brasileira a repudir esse retrocesso.

 

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee

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