chalk-1422016-1024x768-615x340A Comissão de Trabalho da Câmara Federal aprovou no dia 9 de novembro o Projeto de Lei (PL) substitutivo, da Deputada Federal Flávia Morais, do PDT-GO, que reúne os PLs N. 2526/2011, do Deputado Federal Romero Rodrigues , PSDB-PB, e N. 4817/2012, do Deputado Federal Guilherme Mussi, PSD-SP, – alterando o §3º do Art. 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para lhe acrescentar a garantia de aviso prévio, cumulado com os salários do período de férias escolares, para os professores que forem dispensados ao final do ano letivo ou no curso daquelas.

Este PL substitutivo possui grande alcance social, e merece apoio de todas as entidades sindicais que representam professores, haja vista a garantia nele prevista ser de interesse de todos.

Apesar de a Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – com a redação que lhe foi dada na semana de jurisprudência de setembro de 2012 – já trazer esta garantia, a sua inclusão em lei torna-a insuscetível de qualquer dúvida e/ou discussão impertinente, como acontece até hoje, mesmo após a sua alteração.

Como bem salienta a Deputada Flávia Morais, relatora: “… muitas escolas dispensam os professores no início das férias escolares e substituem a remuneração das férias pelo aviso-prévio. No entanto, a Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já deixa claro que o direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares”.

É frequente a justa indagação de professores: se a Súmula 10, do TST, assegura o pagamento cumulativo de salários e aviso prévio, no caso de demissão sem justa causa, ao final do ano letivo ou no curso das férias escolares, porque nem todas as escolas cumprem esta obrigação?

Isto decorre, em primeiro lugar, do pouco apreço que as escolas que não a cumprem tem pelos direitos e garantias dos seus professores, demonstrando compromisso apenas com o lucro, fácil e farto, ainda que espúrio. Para além disto, em que pesem as súmulas do TST, orientar a sua jurisprudência e balizar as suas decisões, não possuem caráter vinculante. Isto é, não são de cumprimento obrigatório, em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Muito embora nenhum recurso de revista seja admitido pelo TST, se a decisão recorrida estiver de acordo com qualquer uma de suas súmulas, conforme determina a Lei N. 13015/2014; ainda assim há decisões de varas do trabalho e até de tribunais que não a observam.

Soma-se a isto o fato de a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) haver ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) – que recebeu o N. 304 – questionando a comentada Súmula N. 10, do TST.

Salienta-se que a Contee já ingressou nesta ADPF como amicus curiae (terceira interessada), por óbvio, para defender a Súmula 10.

Qual é o argumento da Confenem, para contestar a referida Súmula? Invasão de competência legislativa, pelo TST; ou seja, como a garantia prevista, na Súmula objeto de questionamento, não está explícita, de forma direta, em nenhuma lei, o TST não pode exigi-la.

Frise-se que os argumentos da Confenem mostram-se esfarrapados e órfãos de fundamentos que lhes deem suporte jurídico, porque, para se chegar ao entendimento do TST, e para fundamentá-lo, basta dar interpretação adequada à combinação do que preceituam o Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF) – que trata do aviso prévio proporcional -, e o 487, da CLT – que o regulamenta- , com o 322, caput e § 3º, da CLT, que versam sobre a garantia de salários dos professores, no período de férias escolares, quer tenham o contrato de trabalho mantido, quer o tenham rescindido por iniciativa da escola.

São garantias distintas, com finalidades distintas, que não se confundem nem se substituem, e que se encontram em dispositivos também distintos, na CLT; sendo que o aviso prévio é direito universal de todo trabalhador; enquanto os salários do período de férias escolares são restritos aos professores. Portanto, qualquer tentativa de suprimir um ou outro, para os professores, não encontra respaldo legal e/ou moral, nem passa pelo crivo da Súmula 91, do TST, que proíbe o chamado salário complessivo, que nada mais é do que a tentativa fraudulenta de se englobar dois direitos em um único, para reduzir-lhes o alcance.

Vale salientar que não obstante esta interpretação seja indiscutível, ela não retira a importância nem diminui o alcance do citado PL substitutivo. Isto porque a sua aprovação põe a derradeira pá de cal, na insana discussão sobre a acumulação de aviso prévio com salários de professores, em caso de demissão sem justa causa, ao final do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Pela sua clareza, contundência e relevância jurídica e políticas, faz-se oportuno trazer, aqui, a integra da justificativa do Deputado Romero Rodrigues, para apresentar o seu PL N. 2526/2011: “JUSTIFICAÇÃO O § 3º do art. 322 da CLT assegura aos professores o pagamento do período de férias, em caso de dispensa sem justa causa ao fim do ano letivo. O texto da CLT, ao erigir esta proteção especial, levou em consideração a peculiar situação do professor, que, dispensado ao fim do ano letivo, certamente não conseguirá obter novo posto de trabalho, de vez que as escolas apenas farão novas contratações no ano seguinte, após as férias escolares. A norma também visa a prevenir a prática de os empregadores contratarem professores somente por prazo determinado, no período entre o início e o término de um ano letivo. Apesar da clareza do texto legal e do entendimento da jurisprudência, que asseguram o tratamento especial ao professor, muitas escolas tentam burlar a norma promovendo a compensação do valor das férias com aqueles devidos a título de aviso-prévio. O argumento para a prática, é que o art. 322, §3º, da CLT não criou uma nova modalidade de indenização, mas tão somente a garantia do pagamento dos salários do período de férias escolares. Assim, argumentam que os valores relativos a um mês de aviso prévio corresponderiam aos salários do mês de férias aludido pela norma celetista. Essa argumentação tem sido firmemente repelida pelos Tribunais. Porém, é freqüente que tais casos tenham de chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para confirmação, congestionando o sistema judicial trabalhista e adiando o pagamento das verbas devidas aos professores. Nossa iniciativa visa a eliminar qualquer possibilidade de interpretação no sentido de que o aviso prévio e o pagamento de férias ao professor sejam compensáveis entre si. Essa medida certamente aumentará a segurança jurídica das partes e ajudará a aliviar o congestionamento de processos na Justiça do Trabalho. Em razão do exposto, levamos essa proposição à consideração dos nossos Pares e contamos com a aprovação da matéria. Sala das Sessões, em de outubro de 2011. Deputado ROMERO RODRIGUES PSDB-PB”.

José Geraldo de Santana Oliveira
Assessor Jurídico da Contee e Sinpro Goiás