No início de outubro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 13.168, que altera a redação do § 1o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O parágrafo modificado já previa a obrigação das instituições de ensino a informar os programas de curso e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação. No entanto, não asseguravam visibilidade e não estabeleciam regras para as informações. A modificação tem como objetivo tornar público e visíveis todos os dados previstos na lei, tendo sido incluído ao referido parágrafo as seguintes exigências:
… obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I – em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
III – em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
V – deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015).
Tais exigências vão ao encontro das cobranças e denúncias realizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) e suas entidades filiadas, de que inúmeras instituições não cumpriam o previsto na LDB, e de forma fraudulenta apresentavam declarações não verdadeiras, alterando após aprovação do curso, grade curricular, corpo docente e até disciplinas.
A Contee reconhece que as exigências acrescentadas ao § 1 do art.47 da LDB, significam um avanço na luta pela regulamentação e controle social, mas reafirma também sua defesa pela imediata aprovação do INSAES – Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior que há três anos tramita na Câmara através do PL 4372/2012, apresentado pelo Poder Executivo, por entender que será um instrumento de grande importância, conforme carta enviada ao então Ministro Cid Gomes, uma vez que assegurará ao Estado condições de exercer seu papel de zelar pela qualidade da educação (pública e privada).
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Fonte: Contee