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Ação da Confederação é destaque na página do STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Contee em relação a dispositivos da lei que instituiu o Pronatec ganhou destaque no site do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira!

ADI questiona dispositivos de lei que instituiu o Pronatec

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5318, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei 12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

De acordo com a entidade, os artigos 20, 20-A e 20-B da norma afrontam garantias constitucionais, inclusive a que prevê competência da União, estados e municípios para legislarem, concorrentemente, sobre educação (artigo 24, inciso IX).

Segundo a Contee, ao transferir para a União os serviços nacionais de aprendizagem (cursos técnicos de nível médio oferecidos pelo Senai e Senac, ensino fundamental e médio comuns e na modalidade de educação de jovens e adultos ofertados pelo Sesc e Sesi), bem como atribuir a estes e às instituições privadas de ensino superior autonomia para autorizar cursos técnicos de nível médio, a norma invade a competência dos sistemas estaduais de ensino.

“É bem de ver-se que esta invasão não limita a esvaziar a competência dos sistemas estaduais e distrital de ensino, desrespeitando, também, o pacto federativo e o regime de colaboração entre os entes federados”, afirma.

A confederação alega ainda afronta ao artigo 211, da Constituição Federal, uma vez que, de acordo com o dispositivo, a União não organiza o ensino médio, cabendo aos sistemas estaduais fazê-lo. “Se à União não compete a organização desta etapa da educação básica, nem por ela se responsabiliza; igualmente não lhe compete a sua regulamentação, exceto quanto às normas gerais, reservando-se a competência para autorizá-los e avaliá-los aos sistemas estaduais de ensino”, explica.

Aponta-se violação também ao artigo 209 da Carta Magna, que condiciona a liberdade de ensino à iniciativa privada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. “A existência de uma instituição de ensino, criada por lei ou por ato constitutivo de uma mantenedora, somente se concretiza mediante o ato de credenciamento, pelo Poder Público”, diz.

Diante disso, a Contee requer a concessão da liminar para suspender a aplicação dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20, 20-A e 20-B da Lei 12.513/2011.

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Processos relacionados
ADI 5318

 

 

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Fonte: Contee /STF

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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