A Câmara está analisando o projeto de lei 5105/13, do deputado Guilherme Mussi (PSD-SP), que institui o Programa Nacional de Bolsa de Estudo para Mestrado Profissional – Pós Graduação Stricto Sensu (Pnabemp).

De acordo com a proposta, o programa será financiado com recursos advindos da distribuição dos royalties do petróleo e da participação especial, previstos na Lei do Petróleo (9.478/97).

A proposta será analisada, em caráter conclusivo (que dispensa a votação pelo Plenário), pelas comissões de Educação; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Regulamentado pela Portaria Normativa do MEC (Ministério da Educação) 07/09, o mestrado profissional diferencia-se do acadêmico por enfatizar estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho profissional.

“O Brasil necessitará de material humano altamente qualificado para contribuir com desenvolvimento advindo da renda petrolífera da camada do pré-sal bem como da pós-sal”, justifica o autor.

MEC e Capes

O programa deverá ser executado e administrado pelo MEC em conjunto com a Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior). Serão disponibilizadas bolsas mensais aos alunos de mestrado profissional reconhecido ou habilitado pelo MEC, por dois anos. Ao ministério caberá divulgar anualmente os valores das bolsas.

Além de estar matriculado em programa de mestrado, para fazer jus à bolsa o aluno deverá ser brasileiro e não poderá: ocupar cargo ou função pública gratificada; possuir titulação equivalente àquela que será obtida com a concessão da bolsa; e receber qualquer modalidade de bolsa de outro programa.

Além disso, ele deverá comprovar que sua renda mensal não é superior a duas vezes o valor da mensalidade. Caso seja empregado em empresa privada, ele terá de comprovar que seu empregador não financia os valores das mensalidades do curso.

A bolsa será concedida aos alunos mediante a observância dos seguintes critérios: conceito do programa de pós-graduação; e perfil do orientador, conforme currículo atualizado na base de dados da Plataforma Lattes.

Durante o curso, será exigida do bolsista frequência e avaliação positiva, comprovada periodicamente ao MEC pelo bolsista ou pela instituição. No caso de afastamento por doença, o aluno poderá ser submetido à perícia para revalidação de atestados médicos. A instituição deverá comunicar eventual inadimplência do aluno imediatamente.

Renovação e suspensão

Conforme o texto, a renovação da concessão de bolsa do programa ocorrerá semestralmente, mediante avaliação do desempenho acadêmico, medido pela entrega de relatório técnico parcial devidamente endossado pelo orientador do programa de pós-graduação, e requerimento da parte interessada.

Caso o relatório técnico parcial não seja entregue em até 45 dias, após a conclusão do semestre a bolsa será suspensa. Também haverá suspensão da bolsa por motivo de saúde devidamente avaliado por junta médica oficial; e por licença maternidade.

Cancelamento e suspensão

A bolsa será cancelada definitivamente pela não comprovação da frequência por um ano consecutivo; se o bolsista for reprovado, com a perda do semestre ou ano letivo; e se ele não obtiver o título ou grau.

Se a bolsa for cancelada, o aluno será obrigado a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos atualizados, na mesma quantidade de parcelas que lhes foram disponibilizadas, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa da União. Nesse caso, ele também ficará impossibilitado de receber outros benefícios equivalentes pelo período de quatro anos.

Fonte: Portal Uol, com informações da Agência Câmara