Professor da PUC Goiás, Antônio Lúcio Ferrari, do Departamento de Arquitetura, conseguiu uma colossal vitória na Justiça do Trabalho, que beneficia todos os que foram contratados pela instituição de ensino, até o dia 30 de abril de 2007, quando começou a vigorar o Acordo Coletivo de Trabalho (CCT), que autorizou, então, a demissão de professores com mais de 70 anos, que já estejam aposentados ou que já adquiriram o direito de fazê-lo, voluntariamente.
A 6ª Turma, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Processo TST-AIRR-1841-15.2011.5.18.0003, que tem como partes a PUC Goiás e o Professor Antonio Lúcio Ferrari, demitido ao completar 70 anos, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás, que declarou nula a demissão do referido Professor, por violar o direito adquirido, assegurado pelo Art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), e a Súmula 51, do próprio TST- que versa sobre plano de carreira.
A decisão da 6ª Turma do TST, reveste-se de fundamental importância social, especialmente para os professores da PUC Goiás. Primeiro, porque garante ao Professor Antônio Lúcio o direito de nela continuar trabalhando, e de, somente, poder ser demitido por justa causa, devida e previamente comprovada.
Segunda, porque fixa o entendimento de que a Cláusula 5ª, do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com a PUC, no tocante à parte que permite a demissão de professores com mais de 70 anos de idade, se vier a ser considerada válida pela Justiça do Trabalho, o que ainda não foi decidido, de forma definitiva, somente alcança os professores que foram contratados a partir de 1° de maio de 2007, inclusive. Não alcançando nenhum dos que foram contratados até o dia 30 de abril daquele ano.
Confira a Ementa do Acórdão (Decisão do TST).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SOMENTE POR JUSTA CAUSA. DIREITO CONTRATUAL. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
1 – Desde longa data, o STF já decidiu que o art. 7º, XXVI, da CF/88, o qual prevê o direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos acordos coletivos e das convenções coletivas, não confere a presunção absoluta de validade das normas coletivas, de maneira que pode a Justiça do Trabalho examiná-las sob o prisma do controle da legalidade (AI-468428/RS, DJ–14.10.2004, Ministro Sepúlveda Pertence). 2 – Na jurisprudência mais recente do TST, tem-se adotado a prevalência do interesse coletivo sobre o individual (art. 619 da CLT), devendo ser compatibilizado com o princípio do não retrocesso (arts. 444 e 468 da CLT), levando-se em conta, ainda, sob os enfoques axiológico e teleológico, que a razão de ser dos ajustes coletivos é buscar melhores condições de trabalho, observadas, evidentemente, as conquistas sociais já alcançadas (art.
7º, caput, e XXVI, da CF/88). Com efeito, “o art. 7º da Constituição Federal revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego, e de logo põe a salvo ‘outros direitos que visem à melhoria de sua condição social’, atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso”
(E-RR-255500-85.2005.5.02.0010, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-27/4/2012). Nesse contexto, tem-se firmado a conclusão de que o regulamento interno é fonte do Direito do Trabalho e faz lei entre as partes, prevalecendo sobre a norma coletiva menos benéfica, a qual se aplica somente aos empregados admitidos após a sua vigência, preservando-se o direito adquirido dos empregados que já haviam incorporado o direito contratual ao seu patrimônio jurídico. O entendimento prestigia a efetividade e a concretização do princípio do não retrocesso. Essa solução jurisprudencial deve ser aplicada ao caso dos autos, no qual o reclamante, admitido antes da vigência da norma coletiva, teve suprimida a garantia de somente ser dispensado por justa causa (Súmula nº 51, I, do TST). Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1841-15.2011.5.18.0003,
em que é Agravante SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA.
ESPERO QUE O PROCESSO DO PROFESSOR GOIÁS TENHA TAMBÉM O MESMO DESTINO. DEVO SAIR DA PUCGOIAS, NO MOMENTO EM QUE EU QUIZER, PELA MINHA E LIVRE EXPONTÂNEA VONTADE, OU SE COMETER UMA FALTA GRAVE. SOU IDOSO SIM, MAIS NÃO ESTOU MORTO E ESTOU SIM, NA TERCEIRA IDADE, TAMBÉM CHAMADA DE MELHOR IDADE. NÃO ESTOU GAGÁ E CUMPRO O MEU PAPEL DE PROFESSOR. NÃO QUERO SER UM TRASTE QUE SE COLOCA NO CANTO. PORQUE É ISSO QUE SOMOS QUANDO FICA INATIVO.
A DEMISSÃO DO EMÉRITO PROFESSOR FOI MAIS UMA INJUSTIÇA COMETIDA PELA PUC GOIÁS…. ASSIM ESTA DECISÃO SERVE PARA OUTROS QUE SE ENCONTRAR NA MESMA SITUAÇÃO… PROMOÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO. .. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL, DO SER HUMANO, ALIÁS MUITO HUMANO!!!