Goiânia, 03 de fevereiro de 2022.

Ofício Circular Sinpro Goiás N.173/2022. 

 

Aos cuidados dos (as),

Diretores (as) dos Estabelecimentos Privados de Ensino no Estado de Goiás.

Assunto: (1) Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais. (2) Dever legal de fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelas Instituições de Ensino e cumprimento dos protocolos de biossegurança.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ao início do corrente ano de 2022, é grave o quadro de saúde municipal, estadual e nacional, decorrente do expresso aumento do número de casos confirmados de contaminação pela nova variante da COVID-19 (Ômicron), além do avassalador aumento dos casos de contaminação pelos surtos virais de gripe, influenza, H3N2, dengue e chikungunya, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado temos o avanço da vacinação da população goiana e o tão esperado início da vacinação de nossas crianças e adolescentes, por outro, temos a assustadora notícia da retomada do quadro de saturação da rede hospitalar em todo Estado de Goiás, já com um baixo número de leitos de enfermaria e UTI, adulta e pediátrica, disponíveis nas redes pública e privada.

Com o início do primeiro semestre letivo do ano de 2022, a comunidade escolar tem se reunido presencialmente e de forma integral nas inúmeras escolas de nosso estado, com participação de todo o quadro de alunos, administrativos escolares e professores.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus ainda em curso, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bem estar, que delas por ventura advenham.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Da Resolução N. 01/2022 do Conselho Estadual de Educação

O Sinpro Goiás destaca que aos 24 de janeiro corrente, o Conselho Estadual de Educação (CEE-GO) baixou a Resolução N. 01/2022, dispondo sobre autorização excepcional do Regime Especial de Aulas não Presenciais (REANP) como medida preventiva à disseminação da COVID-19, no âmbito das instituições de ensino jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás.

Na referida normativa, assim se estabeleceu:

Artigo 1º – Autorizar, em caráter excepcional, o Regime Especial de
Aulas não Presenciais (REANP) para as instituições educacionais jurisdicionadas ao Conselho Estadual de Educação de Goiás, a ser implantado no âmbito:

  1. I) das instituições educacionais sediadas em municípios onde estejam
    vigentes decretos e/ou notas técnicas das autoridades sanitárias com deliberações de restrição às aulas presenciais em virtude da pandemia.
  2. II) de instituições educacionais onde se faz necessário suspender aulas
    presenciais para fins de cumprimento do Protocolo de Biossegurança.

Deste modo, resta determinada pelo CEE-GO a obrigatória retomada do REANP nas Instituições de Ensino sediadas em municípios com determinação das autoridades sanitárias para a restrição às aulas presenciais, em virtude da pandemia.

Cabe esclarecer que a retomada do REANP também é uma opção legalmente autorizada para todas as demais instituições de ensino, caso tenham algum óbice ao integral e irrestrito cumprimento dos protocolos de biossegurança estabelecidos pelos poderes público municipal e estadual.

Assim, é dever das instituições de ensino avaliar, pautada no bom senso e na realidade do grave quadro de saúde de nosso estado, sua efetiva condição de conferir segurança à comunidade escolar para a retomada das aulas na modalidade presencial.

Como dito, se assim optar, assumirá a Instituição de Ensino a integral e objetiva responsabilidade frente ao não cumprimento dos protocolos de biossegurança ou aos casos de contaminação e morte porventura ocorridos em sua comunidade escolar, independente de culpa ou dolo.

Do obrigatório fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelas Instituições de Ensino

O Sinpro Goiás também chama atenção no presente ofício à obrigação das Instituições de Ensino de fornecer a todos os seus docentes, os EPI’s adequados e suficientes ao cumprimento das atividades de trabalho, caso optem pela retomada das aulas na modalidade presencial.

Este dever decorre da norma fixada no Art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde se determina que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Os equipamentos de proteção individual (EPI) têm como finalidade a
proteção, redução e controle dos riscos à saúde e à segurança dos
trabalhadores.

O Art. 167, da CLT, estabelece que “o equipamento de proteção só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho”. No mesmo sentido, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06),
elaborada pelo Ministério do Trabalho, denomina como EPI todo dispositivo ou produto que possua Certificado de Aprovação (CA), de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.

Segundo as orientações oficiais fixadas pela ENIT (Escola Nacional da
Inspeção do Trabalho)[1] e pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do
Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas
EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de
Proteção Individual, de modo que não substituem os EPI para proteção respiratória,
devidamente certificados pelos órgãos de regulação oficial.

Segundo as diretrizes da NR 06, devem ser fornecidas aos docentes
máscaras de proteção semifacial filtrante PFF2 ou equivalente, com a regular
substituição do item e o devido registro em ficha de controle.

A recente Portaria Interministerial N. 14, de 20 de janeiro de 2022, que altera o Anexo I, da Portaria Conjunta N. 20/2020 do Ministério do Trabalho e Previdência (Processo N. 19966.100565/2020-68), também fixa a obrigatoriedade do fornecimento de mascaras de proteção facial a todos os trabalhadores, reforçando assim a norma susomencionada já estabelecida pela CLT.

Ressalta-se que o não fornecimento de EPI’s aos docentes ou o seu
fornecimento inadequado e insuficiente, além de infração à norma trabalhista passível
de multa administrativa, representa grave risco à segurança, vida e incolumidade física
desses, em grave descumprimento às obrigações basilares do empregador perante o
contrato de trabalho.

Do quantitativo máximo de alunos legalmente permitido em sala de aula

Por absoluta pertinência aos temas tratados neste ofício, cabe ao Sinpro Goiás mencionar também o quantitativo máximo de alunos permitido em sala de aula na educação básica estadual, conforme previsão legal do Art. 34, da Lei de diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás (Lei Complementar Estadual N. 26/98).

Rege a LDB estadual que a relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:
a) 25 alunos para a pré-escola;

  1. b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
  2. c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental;
  3. d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.
  4. e) 50 alunos no ensino médio, da rede privada de ensino.

A obediência aos limites estabelecidos se faz fundamental neste momento de disseminação de graves doenças virais em todo estado, visando sempre minimizar as possibilidades de contaminação entre a comunidade escolar.

Por fim, registra-se às escolas que optarem pela retomada de suas atividades pedagógicas presenciais, seu dever de estrita observância a todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 11/2021-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (para as Instituições de Ensino com sede na capital), que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

OFÍCIO CIRCULAR SINPRO GOIÁS N.173/2022

[1] https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19-coronavirus, item 7.1.2.