Senhor (a) Diretor(a),

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) notificou recentemente todas as instituições de ensino, sediadas na sua base territorial,  para que promovam, no mês março corrente, o desconto da contribuição sindical de todos os integrantes da categoria docente, a quem representa, associados e não associados, equivalente ao 1 (um) dia de salário,  conforme o Art. 580, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Todavia, considerando que algumas dúvidas e questionamentos foram  suscitados, por parte algumas instituições, de contadores e também de alguns docentes, relativos à legalidade e  eventual oposição à realização do  referido desconto,  cumpre à Entidade  registrar os seguintes esclarecimentos complementares:

Conforme destacado no Ofício Sinpro Goiás,   remetido a cada instituição de ensino, esta Entidade Sindical, com respaldo no Art. 8º, incisos III e IV, da CF, 513, alínea ‘e’, e 579, da CLT, realizou em sua sede, aos 22 de fevereiro de 2018, assembleia geral extraordinária da categoria que representa, para a qual foram convocados todos os seus integrantes, associados e não associados.

A destacada assembleia, realizada com estrita observância ao procedimento previsto no Art. 579, da CLT, conforme documentos comprobatórios anexos ao destacado ofício, teve por finalidade a deliberação coletiva da categoria para autorização ao desconto da contribuição sindical de todos os seus integrantes, associados e não associados, nas condições estabelecidas pelo Art. 580, inciso I, da CLT.

Necessário esclarecer que, a respeito do desconto da contribuição sindical, o Art. 579, da CLT, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim passou a disciplinar:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (grifos nossos)

Importante destacar que a decisão deliberada pelos integrantes da categoria, na citada assembleia geral extraordinária, representa o instrumento legal, expresso e suficiente de autorização para desconto da contribuição sindical, que é exigido pelo mencionado dispositivo legal,sendo equivocada e ilegal a dupla exigência de autorização coletiva e individual,  para tal finalidade.

Conferindo a Assembleia Geral,  órgão máximo de deliberação Sindical, autorização coletiva para o desconto da contribuição em comento, fundado no Art. 8º, II, da CF, Art. 513, alínea “e”[1], da CLT, e no Verbete 434, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[2]não cabe ao empregador decidir pelo não cumprimento desta deliberação, ou mesmo exigir autorização individual para esse mister.

Sobre o assunto, impende destacar a previsão do Enunciado N. 38, aprovado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe:

38. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

Convém destacar, também, com vistas a esclarecer-lhe sobre a equivocada exigência de autorização legal para desconto da contribuição sindical em comento, que por força do Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), e Art. 580, da CLT, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, caracterizando-se, desta forma, como prestação pecuniária de natureza compulsória.

A compulsoriedade é o atributo de caráter obrigatório, imperioso, indispensável. É também sinônimo de exigência, imposição, obrigação e necessidade.

Por força legal, esta natureza compulsória constitui-se como indivisível ao próprio conceito de tributo, constituindo-se a obrigação pelo seu pagamento independente da vontade de quem a deve, no caso concreto, os docentes.

Isto é o que disciplina o Art. 3º, do Código Tributário Nacional (CTN), que assim prevê:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Desta feita, nascido o fato gerador da obrigação tributária, no caso sob exame, pelo exercício da atividade profissional docente, devida é a contribuição sindical, por sua natureza tributária, não se apresentando, portanto, a faculdade de aquele que a ela se sujeita, recusar-se a pagá-la, não sendo cabível também o registro de oposição.

Vale ressaltar que os procedimentos adotados, além de amplamente divulgados e com estrito atendimento às formalidades legais aplicáveis, não representam um ato isolado e impositivamente decidido por esta Entidade Sindical, refletindo em verdade o majoritário entendimento que tem se firmado em âmbito judicial e administrativo sobre o assunto.

Atualmente, nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o território nacional, mais de 40 (quarenta) decisões judiciais proferidas (relação em anexo), de primeiro e segundo grau, reconhecem a natureza compulsória da contribuição Sindical, a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, segundo a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como a legitimidade sindical para, mediante aprovação expressa e coletiva da categoria, deliberar pela autorização ao desconto da contribuição sindical.

          Deste modo, com o pleno e legal atendimento da exigência contida no Art. 579, da CLT, reitera-se que cabe às Instituições de Ensino, estabelecidas na base territorial do Sinpro Goiás, promover o desconto da discutida contribuição sindical de todos ou seus empregados, associados e não associados, fazendo-o em consonância com o que preceituam o Art. 580, inciso I, e 582, primeira parte, da CLT.

A inobservância de tal obrigação acarretará à Instituição de Ensino infratora o pagamento de multa e juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante não descontado, nos termos dos Arts. 545, Parágrafo único, e 600, da CLT, sem prejuízo das cominações penais relativas à apropriação indébita.

          Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás