Ofício circular Sinpro Goiás N.043/2022                                                       Goiânia, 3 de abril de 2022

 

Aos/às diretores/as de instituições de ensino privado de Goiânia

Ref.: Garantia de meio ambiente de trabalho sadio e seguro: obrigação constitucional inafastável.

 

Senhores/as diretores/a,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que estabelece o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no 726, do Código de Processo Civil (CPC), alerta-os sobre a imperiosa necessidade de se manter como obrigatório o uso de máscara facial, compatível com as normas técnicas emanadas das autoridades sanitárias, em todos os ambientes do interior escolar, tais como secretarias, pátio, cantina, quadra de esporte, parquinho – caso haja-, laboratórios, sala de professores (as) e de aula, não obstante o Decreto N. 1170, de 1º de abril de 2022, baixado pelo prefeito do município de Goiânia, torna-lo facultativo.

2       Essa obrigatoriedade encontra eco e sustentação, nas seguintes normas de proteção ao trabalho:

I                 Art. 7º, XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-, da CF;

II                Art. 3º, III-A, da Lei N. 13979/2020, com a redação dada pela Lei N. 14019/2020, que continua vigente:

“III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”.

3                 Frise-se, senhores/as diretores/as, que o realçado Decreto, que, a toda evidência, desserve ao combate à  transmissão e à disseminação da pandemia da covid19, que se persevera impiedosa e letal,  cinge-se a tornar facultativo o uso de máscara facial; não se prestando a servir-se como salvo conduto às instituições de ensino que, com base nele, decidirem afrouxar exigência de uso desse providencial instrumento de proteção; não se pode olvidar que a responsabilidade pela segurança e saúde do ambiente de trabalho é direta, objetiva e intransferível de cada estabelecimento ensino.

Destarte, para que não se corra o risco de se abrir largos para a transformação do ambiente escolar, em sentido lato e estrito, em local propício à transmissão e à disseminação do vírus da covid19, com danos incalculáveis, faz-se imperioso que se mantenha, de forma intransigente, o uso do destacado instrumento de proteção: máscara facial até que a COVID-19 deixe de ser considerada como pandemia ou mesmo endemia.

 

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

OFÍCIO CIRCULAR SINPRO GOIÁS N.043/2022