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TST decidiu que o recreio escolar deve ser considerado como tempo à disposição do empregador

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 7ª Turma, ao julgar o Processo N. TST-RR- 60.87.2011.5.09.0041, decidiu que o recreio escolar deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do Art. 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isto é, este tempo deve ser computado no cálculo da remuneração mensal, sem qualquer ressalva.

Assim, se o recreio for de 10 (dez) minutos, deve ser acrescida uma aula à carga horária semanal; se de 15 (quinze), uma meia.

Fique atento ao cálculo de sua remuneração. Caso este período não lhe seja incluído. Avise o Sinpro Goiás, para que se tomem as providências necessárias, com esta finalidade.

 

PROCESSO Nº TST-RR-60-87.2011.5.09.0041

Firmado por assinatura eletrônica em 23/10/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

VMF/cv/mmc

RECURSO DE REVISTA – PROFESSOR – RECREIO

– CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE

TRABALHO – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO

EMPREGADOR. 

O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros

afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, constitui, para o professor, tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT.

Leia o inteiro teor do acordo clicando aqui.