A mulher que se engravida durante o prazo de aviso prévio também faz jus à estabilidade provisória no emprego. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado dia 6 de fevereiro, consagra o direito à estabilidade provisória, e também à licença maternidade de 120 dias, para empregadas gestantes, inclusive as contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário.
Na verdade, o TST, instância máxima da Justiça do Trabalho brasileira, nos últimos tempos, vem adotando entendimentos de grandes relevâncias sociais, em vários aspectos. Aqui vem a destaque a proteção à maternidade.
Em setembro de 2012, aquele tribunal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), alterou a Súmula (síntese de seu entendimento sobre determinado assunto) de número 244, para assegurar a estabilidade desde o começo da gravidez até 5 meses após o parto, para trabalhadoras sob contratos com prazo determinado, ainda que seja de experiência.
No inicio de fevereiro, a Terceira Turma do TST decidiu que a mulher, ao ficar grávida durante o prazo de aviso prévio, também faz jus à estabilidade provisória.
É comum as empresas dispensarem seus empregados sem a necessidade de cumprimento de aviso prévio. Mesmo que isso ocorra, a estabilidade está garantida. Assim o é porque o aviso prévio, ainda que não seja cumprido, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos.
A título de exemplo, toma-se o caso de uma professora com direito ao aviso prévio de 60 dias (lembrando que o aviso prévio mínimo é de 30 e o máximo de 90 dias). A demissão sem justa causa se deu no dia 3 de janeiro de 2013, sem a obrigação de cumprimento do aviso prévio; no dia 13 de janeiro, assina a rescisão de contrato (o prazo máximo para e empresa promover a rescisão, quando não há cumprimento de aviso prévio, é de 10 dias). Porém, aos 20 de janeiro engravidou-se e somente no dia 15 de fevereiro fica sabendo disso. Essa professora goza de estabilidade provisória até 5 meses após o parto, pouco importando o tipo de contrato.
O caso analisado pelo TST, que resultou no reconhecimento da estabilidade, foi o de uma enfermeira de São Paulo, que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez, no processo: RR-490-77.2010.5.02.0038