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Os Projetos de Lei que alimentam o fim de direitos fundamentais

 

 

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1. A cruzada dos detratores da Ordem Democrática, fundada na dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III), nos valores sociais do trabalho (Art.1º, inciso IV), na valorização do trabalho humano (Art. 170, caput), na função social da propriedade (Art. 170, inciso III), no primado do trabalho, no bem estar e na justiça sociais (Art. 193), todos da Constituição Federal (CF), parece não ter limites.

Comprovam essa assertiva as dezenas de projetos de leis (PLs), que tramitam na Câmara Federal e no Senado Federal, visando à redução, ao rés do chão, e/ou a supressão dos direitos fundamentais sociais, elencados nos Arts. 6º e 7º, da CF, 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É difícil dizer qual deles é mais pernicioso. Todos o são, sem exceção. Com a finalidade de se colaborar com a adequada compreensão deles e de sua letalidade, traz-se, aqui, a síntese dos objetivos, dos mais nocivos – se é que há possibilidade de se estabelecer tal hierarquia, tamanha é nocividade de todos eles.

2. Parece induvidoso que o maior petardo advém do PL 6411/2013, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, do PMDB do Mato Grosso, que tem por escopo pôr fim à maior conquista dos trabalhadores, desde a promulgação da CF, que se consubstancia na ultratividade das normas coletivas, ou seja, que garante a adesão destas aos contratos individuais de trabalho, conforme a Súmula N. 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se embasa no Art. 114, § 2º, parte final, da CF.

Se for aprovado o disposto nesse PL, cada negociação coletiva começará da estaca zero. Isso porque, vencido o prazo de sua vigência – que pode variar de um a quatro anos –, todas as conquistas garantidas em convenções e/ou acordos coletivos evaporam-se dos contratos de trabalho, como se nunca tivessem existido; somente voltando a eles se e quando forem novamente asseguradas por instrumento normativo de igual natureza.

O referido PL propõe que se acrescente ao Art. 614, da CLT, o § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo coletivos superior a quatro anos, sendo inaplicável o princípio da ultratividade das cláusulas normativas, cujas condições de trabalho vigoram no prazo assinado, sem integrar, de forma definitiva, os contratos”.

Na justificativa da propositura, o Deputado propositor, sem nenhum pejo, afirma que a apresenta acatando sugestão da Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, com a Súmula N. 277, do TST, com a sua nova redação, “… houve grande prejuízo ao contínuo processo de negociação coletiva. Afinal, de um lado, tem-se uma situação de conforto com as condições coletivas já garantidas e, de outro, tem-se o receio de concessão de novos benefícios.

3. O segundo PL, com maior grau de nocividade – que, somado ao anterior, põe em perigo de morte, para sempre, todos os direitos fundamentais sociais – é de N.4962/2016, de autoria do Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ), e que traz de volta o monstro da prevalência absoluta do negociado sobre o legislado, velho conhecido dos (as) trabalhadores (as), desde a era Fernando Henrique.

De acordo com esse PL, o Art. 618, da CLT, deve vigorar com a seguinte redação:

Art. 618 – As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

§ 1º – No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, autorizada pelos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

§ 2º – A flexibilização de que cogita o parágrafo anterior limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.

§ 3º – Não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.

§ 4º – Em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com devolução do indébito.”

A justificativa do comentado PL busca respaldo nas convenções OIT, de Ns. 98, de 1949, e 154, de 1981, ambas ratificadas pelo Brasil, que tem por escopo dar efetividade às negociações coletivas, valorizando-as e tornando-as obrigatórias para empregadores e empregados. Porém, em sentido diametralmente oposto ao suscitado pelo Deputado Júlio Lopes.

Igualmente, busca respaldo na Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada no julgamento do Processo de recurso extraordinário (RE) de N. 590.415-SC, que, indiscutivelmente, rasga o princípio constitucional de vedação de retrocesso social, pois que admite renúncia coletiva (firmada por sindicatos) a direitos fundamentais sociais, desde que não fira o “padrão civilizatório mínimo”, consoante às palavras do Ministro Roberto Barroso, registrada no seu voto, acolhido pelo Pleno do STF.

Para pavimentar a sua proposta, com lastro na realçada Decisão, do STF, o citado Deputado afirma, com arroubo:

A diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, como ratio decidendi desse leading case, se deveu ao quadro jurisprudencial refratário à flexibilização de direitos trabalhistas apresentado pela Justiça do Trabalho em suas diferentes instâncias, calcada numa concepção superlativamente abrangente da insdiponibilidade dos direitos trabalhistas. De forma meramente exemplificativa e louvando-se apenas em precedentes do TST, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, podem ser referidos os seguintes casos de anulação de cláusulas de acordos e convenções coletivas que, à luz da nova orientação da Suprema Corte, teriam plena validade, redução de horas in itinere (cfr. E-RR-690-82.2013.5.09.0459, DEJT de 15/05/15); alteração da base de cálculo das horas itinere (cfr. E-RR- 132800-63.2008.5.15.0100, DEJT de 15/05/15); alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade (cfr. E-RR-13-37.2012.5.03.0012, DEJT de 30/04/15; divisor de horas extras (cfr. E-ARR-1563-33.2012.5.09.0325, DEJT de 08/05/15); majoração de carga horária em face de transferência de setor de automação de serviços (cfr. E-RR-28080051.2004.5.07.0008, DEJT de 20/06/14; desconsideração da hora noturna reduzida em jornada de 12×36 (cfr. E-ED-RR-631600-36.2007.5.09.0594, DEJT de 24/10/14); pagamento englobado de horas extras, diárias e comissões (E-ED-RR-200-35.2006.5.09.0094, DEJT de 21/03/14); integração de prêmio de produtividade ao salário (E-RR-1110-97.2012.5.09.0661, DEJT de 15/05/15); retenção de parte da gorjeta pelo empregador (E-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017, Rel. Min. Márcio Eurico, DEJT de 21/11/14); quitação de passivo trabalhista em PDV (E-ED-RR-206100-27.2007.5.02.0465, DEJT de 19/12/14)”.

Parafraseando a Bíblia, pode-se dizer, que, nos termos da proposta do Deputado Júlio Lopes, no tocante aos direitos fundamentais sociais, não ficará pedra sobre pedra, que não seja derrubada; ou, em outras palavras: tudo, absolutamente tudo, pode ser objeto de renúncia pelos trabalhadores por meio de seus sindicatos.

Para não deixar dúvida alguma sobre quais interesses, efetivamente, buscam-se a proteção no PL em questão, o autor afirma, ainda, na Justificativa:

Com efeito, em se tratando de normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou relativas a direito de terceiros (como FGTS), obviamente não há margem para a flexibilização. Mas tratando-se de salário e jornada, com vantagens compensatórias ofertadas pelas empresas para flexibilizar determinados direitos, não há como se falar em nulidade das cláusulas. E muito menos anulação apenas das cláusulas desvantajosas ao trabalhador, sem a anulação do próprio negócio jurídico materializado no acordo ou convenção coletiva, já que fruto de mútuas concessões, ou a anulação concomitante das vantagens compensatórias outorgadas pelo setor patronal”.

Se, pela análise desse arrazoado do autor, ainda paira alguma dúvida sobre as suas reais intenções, esta se dissipa pela simples leitura do § 4º, proposto, que determina a devolução (indébito) de eventual vantagem compensatória recebida pelo trabalhador, caso a cláusula de renúncia seja declarada nula pela Justiça do Trabalho.

Não por mero esquecimento ou falha de redação, o autor, quer no texto proposto, quer na sua justificação, não diz uma palavra sobre a devolução pela empresa, em casos que tais, ou seja, de anulação de cláusula de renúncia. Equivale a dizer: sendo declarada a anulação de cláusula deste jaez, o empregado devolve o que recebeu, como compensação; a empresa, não. Isto, nos termos do Art. 882, do Código Civil (CC), chama-se enriquecimento ilícito ou sem causa, e é, por isto mesmo, absolutamente vedado.

4. O Deputado Sílvio Costa, do PTB de Pernambuco, não se contentou em tentar modificar Arts. esparsos, da CLT, por meio de seu PL 1463/2011, pretende substituir a CLT inteira, por um código do trabalho, que, como se extrai de sua Justificação, almeja substituir a proteção dos trabalhadores, ainda existente, pela integral proteção dos interesses empresariais, mesmo os mais lesivos àqueles(as).

Já no Art. 2º, Parágrafo único, não deixa remanescer dúvida alguma sobre o que realmente intenta, ou seja, diz a que vem; e vem para beneficiar as empresas. Nele, acha-se indelevelmente asseverado: “As condições de trabalho previstas neste Código podem ser alteradas por meio de : I convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite máximo do salário de contribuição da previdência social”.

Se isto é possível, esse PL mostra-se mais nocivo do que o de N. 4962/2016, esposado pelo Deputado Júlio Lopes, pois autoriza, também, a renúncia individual. Muito embora, condicione-a à percepção, pelo empregado renunciante, de salário igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição da Previdência Social, hoje, de R$ 5.189,92. Isto quebra, em definitivo, a regra de nulidade absoluta de renúncia individual, reconhecida inclusive pelo STF, no Processo que serve de justificativa para aquele PL; a partir dela, tudo será questão de tempo, pois, como diz a velha metáfora mineira: cesteiro que faz um cesto, faz um cento.

Hoje, a inflexibilidade para se contratar é, sem dúvida, o mais grave problema da legislação trabalhista, pois impede a competitividade das empresas. Como a concorrência nos mercados internos e externos é cada vez mais acirrada, e só vence quem oferece o menor preço, as empresas não hesitam em transferir fábricas para países onde o custo de produção é baixo.

[…]

Por isso, nosso urgente interesse na aprovação de um Código do Trabalho. Nosso objetivo maior não é propor uma revolução na legislação trabalhista, mas reduzir a complexidade e o anacronismo da legislação atual e permitir que empregados e empregadores possam negociar condições de trabalho diferentes da lei, com todas as garantias previstas na Constituição Federal.

Flexibilizar, garantindo-se direitos mínimos, vem ao encontro da tendência mundial de afastamento do intervencionismo e protecionismo exacerbado do Estado, dando força à composição entre as partes como forma reguladora das relações laborais”.

5. O PL 4193/2012, de autoria do Deputado Federal Irajá Abreu, tem o mesmo objetivo dos retrocomentados, nos itens 3 e 4; sem ser tão explícito, no tocante ao alcance e aos seus verdadeiros objetivos, quanto este. Mas, ao fim e ao cabo, deles não se diferencia.

6. O PL 948/2011, do Deputado Laércio Oliveira, PR-SE, visa a acrescentar § 2º, ao Art. 477, da CLT, para impedir que o(a) trabalhador(a), após assinar o termo de rescisão de contrato de trabalho, busque a Justiça do Trabalho para cobrar direitos, porventura, não observados durante a vigência do contrato de trabalho.

A redação proposta é a seguinte: “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

A rigor, o que se pretende, com este PL, é tornar insuscetível de cobrança judicial, a tunga a direitos trabalhistas, que é prática sistemática de centenas de milhares de empresas, pelo Brasil afora; e, que, por certo, se multiplicará caso ela seja legalizada.

Esta pretensão é sonho antigo, acalentado por todas as empresas que assim agem; e que, ao início da década de 1990, teve o primeiro ensaio, com a Súmula N. 330, do TST, que se converteu em objeto de duríssimas e incontáveis críticas de todos quantos não o avalizam, inclusive juízes e tribunais. Ao ver desnudado o verdadeiro objetivo da mencionada Súmula, o TST viu-se compelido a alterar o seu conteúdo, de modo a limitar o alcance da eficácia decorrente de rescisão de contrato, aos valores nela especificados e efetivamente pagos.

Agora, o Deputado Laércio Oliveira pretende ressuscitar este cadáver, há muito, levado às catacumbas, definitivamente; ao menos, o que se pensava.

De acordo com a proposta sob comentários, somente não se verificará quitação plena nas rescisões de contrato quando nela se opuserem ressalvas específicas, isto é, sobre o que não foi observado durante o contrato. O que é quase impossível. Primeiro, por demandar conhecimento detalhado do contrato de trabalho – o que, na maioria das vezes, nem o próprio trabalhador o possui. Segundo, porque, no momento da rescisão, não se vislumbra nenhuma possibilidade de se adquirir este conhecimento; até por faltar ao homologador tempo e preparo para isso.

Caso prospere essa excrescência, os documentos de quitação se transformarão em sentença de morte, para os trabalhadores que os assinarem.

7. O PL 8294 /2014, do Deputado Fábio Ramalho, tem por objetivo o acréscimo de Parágrafo único, ao Art. 444, da CLT, com a seguinte redação:

O art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Os limites para a livre estipulação do contrato de trabalho, estabelecidos no caput, não se aplicam quando:

I – o empregado for portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes p limite máximo do salário-de-contribuição da previdência social;

II – o empregado, independentemente do nível de escolaridade, perceber salário mensal igual ou superior a três vezes o limite máximo do salário-de-contribuição da previdência social”.

Esse PL, no tocante à renúncia individual de direitos trabalhistas, consegue ser muito mais agressivo do que o assinado pelo Deputado Sílvio Costa, que a admite quando o salário for igual ou superior a dez vezes o salário de contribuição da Previdência Social; apesar de portar o mesmo escuso objetivo: redução de direitos.

O Art. 444, da CLT, veda qualquer pactuação que não respeite as demais normas da CLT e dos acordos e convenções coletivas de trabalho; e é exatamente esta regra que o PL em questão visa a quebrar.

8. O PL 2409/2011, do Deputado Roberto Ballestra (PP-GO), altera o Art. 58, da CLT, para excluir-lhe a parte final do § 2º, que assegura a integração à jornada de trabalho do tempo despendido para o local de trabalho e o seu retorno, em transporte fornecido pela empresa, quando se tratar de local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público regular, conhecido como horas in itinere; bem assim, o § 3º, para estender a possibilidade de redução do referido tempo, por meio de convenção ou acordo coletivo, para todas as empresas; pela atual redação, isto somente é possível para as micros e as de pequeno porte.

A Súmula 90, do TST, regula esta matéria do seguinte modo:

Súmula nº 90 do TST

HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1- inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”

Esses PLs, somados ao PLC N. 30/2015 – que autoriza a terceirização sem limites e, a rigor, sem nenhuma única regra benéfica ao mundo do trabalho –, se aprovados, farão ruir todos fundamentos, princípios e garantias constitucionais, quanto à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho; prevalecendo, a partir deles, como regra soberana, a ganância do capital e o seu descomunal poderio, escudado pelo Poder Legislativo, sempre vigilante em sua defesa; e, a depender do Presidente do TST, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho – como asseverado em seu discurso de posse, no dia 25 de fevereiro de 2016, e em entrevista concedida ao Jornal O Globo –, também, da instância máxima da Justiça do Trabalho: o TST.

Além do Presidente do TST, o Ministro do STF, Roberto Barroso – que foi relator do RE que inspirou o PL do Deputado Júlio Lopes, acima comentado –, em recente palestra, promovida pela Brazil Legal Society, por linhas transversas, fez a defesa do ajuste fiscal, da reforma da Previdência Social e do fim do suposto preconceito contra a iniciativa privada. Será que estas enigmáticas palavras são aleatórias? Por que será que se tornaram notícias? Por mera coincidência? Parece fora de dúvida que tem o mesmo objetivo das que foram pronunciadas pelo Presidente do TST: com outra tinta; porém, com a mesma finalidade.

Faz-se necessário registrar que todos os comentados PLs, com exceção do que cria o Código do Trabalho – igualmente nocivo –, tem como autores arautos do processo de impeachment em tramitação no Senado. O que torna forçosa a conclusão de que representam a antessala do Programa do conspirador Vice-Presidente da República, Michel Temer, desavergonhadamente intitulado de “Ponte para o Futuro”; mas que, em verdade, nada mais é do que escada rolante para o inferno profundo. Aquele da obra de Dante Alighiere, “A Divina Comédia”, que, em seu oitavo e último círculo, era guardado por uma loba, que se alimentava de carne humana e quanto mais comia, mais fome sentia.

Se tais PLS, em sentido estrito, não se alimentam de carne humana; não se pode negar que se alimentam de direitos fundamentais sociais e a sua ganância deixa acanhada a fome da loba, citada por Dante.

 

 

Por

José Geraldo Santana de Oliveira