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Desaposentação: O que é isto?

Adv. José Geraldo de Santana Oliveira

Assessor Jurídico do Sinpro Goiás

Consultor Jurídico da Contee, Fitrae-BC,

Fitrae-MT/MS, do Sintrae-MS/MT e do

Sinpro Pernambuco. 

José_Geraldo_Santana

 

 

 

O segurado da Previdência Social, que se aposenta voluntariamente, seja por idade ou por tempo de contribuição, pode manter-se na ativa, equivale a dizer, trabalhando, pois não há incompatibilidade legal entre trabalho e aposentadoria, exceto quando esta se dá por invalidez.

O aposentado que se mantiver na ativa, preserva a condição de segurado obrigatório, isto é, continua a contribuir para a Previdência Social, mensalmente, com alíquota, que varia de 8% a 11%, conforme o seu salário, fazendo-o até o teto, que, hoje, é de R$ 4.159,00. Este segurado, por força do que estabelece o Art. 18, da Lei N. 8.213/91- que regula todos os benefícios concedidos previdenciários, não faz jus a mais nenhum benefício desta natureza, exceto o da reabilitação profissional e o salário família.

No entanto, a doutrina previdenciária criou um caminho alternativo, para o aposentado que continua trabalhando, que é o da desaposentação: substantivo comum, criado como neologismo, que consiste no cancelamento da aposentadoria que possui, com a concessão de outra, mais vantajosa, que leva em conta os anos de contribuições efetuadas à Previdência Social, após o início da aposentadoria.

Todavia, esse caminho ainda não é seguro. Primeiro, porque ele só se torna possível por decisão judicial, uma vez que a Previdência Social não o admite, em hipótese alguma.

Segundo, porque, apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haver pacificado o entendimento de que quem recorre à desaposentação não se obriga a devolver, à Previdência Social, o que recebeu, por força da aposentadoria até então em vigor; esta matéria ainda não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que lhe reconheceu repercussão geral. Isto é, o seu conteúdo interessa à nação.

Por isso, permanece a incerteza sobre como será este benefício, criado jurisprudencialmente, não obstante a lei não o reconhecer.

A dúvida é a seguinte: o STF irá reconhecê-lo, com ou sem a obrigação de o segurado que se desaposenta devolver à Previdência Social o que recebeu? Só o julgamento do processo que trata da matéria dirá.

Espera-se que, em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, expressamente reconhecida por todas as instâncias da justiça brasileira, inclusive  pelo STF, este Tribunal confirme o entendimento do STJ.

Exigir do aposentado a devolução de proventos de aposentadoria, para conceder-lhe uma nova, é o mesmo que lhe exigir que devolva à Previdência todos os anos de sua vida, durante os quais os recebeu, exatamente, por sua natureza alimentar. O raciocínio é simples: para o aposentado, o provento é alimento. Alimento é vida. A devolução de provento é devolução de alimento, por conseguinte, de vida. Como pode alguém devolver parte de sua vida? Esta pergunta, a Justiça não responde.

Em razão da controvérsia que envolve a matéria, com risco de o autor da ação ser condenado a devolver parte de sua vida, metaforicamente falando, não se aconselha, por enquanto, que os aposentados que continuam na ativa recorram ao instituto da desaposentação.

Todavia, aquele segurado que quiser correr o destacado risco, e requerer a sua desaposentação, basta procurar o Departamento Jurídico do Sinpro Goiás, que está apto a  requerê-la.

 

Goiânia,  julho de 2013.

José Geraldo de Santana Oliveira