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Proposta em análise no TST pode dar alento aos trabalhadores

 

No rosário sem fim de tormentos e insegurança jurídica provocado pela Lei N. 13467/2017 – Lei da (de) reforma trabalhista –, inclui-se o de seu alcance sobre os contratos de trabalho e os processos que a antecederam.

Os apologistas dessa famigerada Lei, dentre eles muitos juízes do trabalho e o próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, com o Despacho de 14 de maio corrente, aprovando o Parecer N. 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, do Procurador Federal, Ricardo Leite, transformou-se em advogado do capital contra o trabalho-, defendem, com ênfase, a sua aplicação aos contratos e processos anteriores a 11 de novembro de 2017, data de início da vigência dela.

Além do referido Despacho do Ministro do Trabalho, a sentença proferida no Processo N. 0001922-90.2016.5.23.0021, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, dimensiona bem o risco que a Justiça do Trabalho passou a oferecer ao trabalhador. Nele, o reclamante cometeu a estultice de dar à causa o estratosférico valor de R$ 15.000.000,00; como os seus pedidos, com exceção de um, foram julgados improcedentes, ele foi condenado a pagar ao advogado da empresa, contra a qual demandou, a quantia de R$ 750.000,00, a título de honorários.

Decisões desse calibre, que declaram guerra aos valores sociais do trabalho, pululam-se pelas mais de 600 varas do trabalho existentes nas vinte e sete unidades da República Federativa do Brasil.

O Tribunal Superior do Trabalho(TST), com a finalidade de equacionar a questão sob debate, que versa sobre o direito intertemporal, no aspecto material e no processual, constituiu Comissão composta por nove de seus vinte ministros, sob a presidência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A citada Comissão entregou ao presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, dia 16 de maio, a conclusão de seus trabalhos, da qual consta a proposta de Instrução Normativa, instruída com “Exposição de Motivos, a ser aprovada pelo Tribunal Pleno, regulamentando a conduta de todos os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Como a apontada proposta de Instrução Normativa, em sentido diametralmente oposto ao entendimento do MTE, traz o mínimo de alento para os trabalhadores quanto ao direito intertemporal processual, vale a pena transcrever-se, aqui, alguns dos dispositivos nela contidos, que corroboram essa assertiva:

“Art. 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. (…)

Art. 5º- O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n] 13.467/2017).

Art. 6º- Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei N. 13467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei N. 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. (…)

Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT, tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13467/2017). (…)

Art. 12 Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017”.

Se a comentada proposta de Instrução Normativa for aprovada pelo Pleno do TST, nenhum processo ajuizado antes do início de vigência da nefasta Lei sob questionamento sofrerá as penalidades por ela criadas, tais como: honorários periciais à conta do trabalhador (Art. 790-B); honorários sucumbenciais, quanto aos pedidos que forem julgados improcedentes (Art. 791-A); definição dos valores de cada pedido, na petição inicial, sob pena de inépcia (Art. 840); condenação em custas processuais, na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência, bem como o recolhimento de tais custas, como requisito para propositura de nova ação (Art. 844).

Com a aprovação da Instrução Normativa sob realce, sanha como a de Rondonópolis- MT não terá mais lugar.

Quanto ao alcance da contestada Lei ao direito material, a destacada Comissão, prudentemente, concluiu: “Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos”.

 

José Geraldo Santana Oliveira consultor jurídico da Contee