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Professores convidados da PUC Goiás

O Acordo Coletivo de Condições de Trabalho (ACT), celebrado com a PUC Goiás, desde os anos finais da década de 1970, estabelece que a contratação de docentes, por ela, tem como regra a aprovação destes, em concurso, conforme o disposto na sua Cláusula 2ª, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°.

Os professores que satisfizerem esta condição compõem o quadro efetivo da PUC Goiás, nos regimes de trabalho de tempo integral, tempo contínuo ou horista.

Todavia, a própria Cláusula citada, em seu § 5°, permite a contratação docente, por meio de seleção pública, para o quadro transitório, por prazo determinado de até quatro semestres; esta modalidade de contratação possui caráter excepcional, devendo as vagas por ela supridas serem preenchidas por aquela tratada no parágrafo anterior.

Os docentes submetidos a esta modalidade de contratação são impropriamente chamados de convidados, pela Cláusula 11, § 3°, do ACT.

Pois bem. Como é consabido, já em 2014, a PUC Goiás realizou processo de seleção, para o preenchimento de vagas no seu quadro docente permanente, na modalidade de contrato horista, em substituição aos convidados, consoante determina a Cláusula 2ª, § 6°, do ACT.

A seleção, se, por um lado, cumpre o disposto na Cláusula 2ª, § 6°, do ACT, por outro, viola o preceito exarado no caput, desta Cláusula, que, como já foi anotado, exige para esta finalidade a realização de concurso.

Algumas dezenas de docentes aprovados na citada seleção  mantém contrato de trabalho com a PUC Goiás, por prazo determinado, na modalidade de docente convidado.

A teor do que estabelecem os Arts. 1°, inciso IV, e 170, caput e inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), 4°, 444, 451, 453 e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 421 e 422, do Código Civil (CC), os docentes com contrato em vigor, com a PUC, integrantes do quadro transitório (convidados), que foram aprovados para o quadro permanente, para passar de um regime a outro não precisam nem devem rescindir o contrato de convidado, e, ato contínuo, celebrar o de horista, repita-se, integrante do quadro permanente; para tanto, basta que se faça a conversação de um regime a outro, na CTPS.

Assim o é porque, à luz dos preceitos constitucionais e legais retroapontados, o tempo cumprido, na modalidade anterior, integra-se à nova, para todos os efeitos contratuais.

No entanto, de modo injustificado, indevido e em confronto com a sua história, a PUC Goiás exigiu de todos os convidados, aprovados na realçada seleção, que, para passar à condição de horista, integrante do quadro permanente, solicitassem a rescisão daquele contrato.

Esta exigência, que, a toda evidência, caracteriza-se como vício de vontade, na espécie de coação, nos termos do Art. 148, do CC, acarreta graves prejuízos aos professores, pois que os objetivos dela, muito embora não sejam confessados, são: o tempo anterior de contrato não será computado, para efeito de aquisição de direito às férias, anuênio e de outras vantagens, dentre elas o da multa de 40% do FGTS, em futura demissão sem justa causa, se for cabível; o FGTS do contrato como convidado  somente poderá ser sacado se o docente ficar pelo menos três anos desempregados (Art. 20, inciso VIII, da Lei N. 8.036/90).

Ora, se a PUC Goiás, mesmo sabendo que tal rescisão não encontra respaldo legal, quisesse promovê-la, por que não o fez, por sua iniciativa? A resposta é simples, se der aos contratos de convidados a interpretação literal de contrato por tempo determinado (Art. 443, da CLT); isto lhe acarretaria a obrigação de pagar, em cada contrato, metade da remuneração, até o final do tempo determinado para o seu fim, consoante o preceito exarado no Art. 479, da CLT, além dos demais direitos rescisórios.

Frise-se que se o contrato fosse rompido por iniciativa da PUC Goiás, o FGTS poderia ser sacado, sem qualquer óbice (Art. 20, inciso I, da Lei N. 8036/90.

Consciente de que passagem de professor convidado, do quadro transitório, para a de horista, do quadro permanente, não só representa uma conquista, em termo de garantias de direitos fundamentais sociais, mas é, também, uma justa aspiração de centenas de docentes que se encontram naquela condição; o Sinpro Goiás, apesar da ilegalidade da rescisão de tais contratos, pelas razões já especificadas, dispôs-se a assisti-las (homologá-las), desde que a PUC Goiás concordasse com a oposição de ressalva, em cada termo de rescisão, com a finalidade de resguardar direitos, presentes e futuros, dos docentes enquadrados nesta condição.

Porém, isto não foi aceito pela PUC Goiás; e mais: nem mesmo a já costumeira ressalva, que, há décadas, é oposta em todas as rescisões de contrato, não é mais aceita, por ela.

Diante disto, não resta ao Sinpro Goiás outra alternativa que não seja a da recusa de assistência (homologação) das discutidas rescisões de contratos, enquanto a PUC Goiás não admitir a oposição das necessárias ressalvas.

 

 

José Geraldo de Santana Oliveira

Assessor Jurídico do Sinpro Goiás