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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 126/2021: Trabalho docente durante as férias e suas consequências

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a ilegalidade da convocação de docentes, no curso do período de gozo de férias, para a realização de atividades laborais, sejam elas presenciais ou remotas.

Com a proximidade do final do mês de julho, o Sinpro Goiás tem recebido muitas denúncias de que Instituições de Ensino tem exigido de seus docentes a realização de atividades de trabalho em pleno curso das férias concedidas, solicitando-lhes e distribuindo-lhes atividades de trabalho em seus grupos institucionais de WhatsApp e agendando reuniões de trabalho com os professores.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município Goiânia (Sepe), as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, com início ao dia 1º e término ao dia 30 do corrente mês, período em que é vedada a realização de qualquer atividade de trabalho.

No interior do Estado, historicamente a concessão de férias aos docentes também acontece majoritariamente no mês de julho, por coincidir com o período de férias escolares, remanescendo a obrigatoriedade de que sua concessão se dê no prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias, conforme previsão da Cláusula 7ª da CCT em vigência, assinada entre Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe).

Ainda, o Art. 322, §1º, da CLT, veda a convocação de professores no período de férias escolares para a realização de atividades normais de trabalho, sendo este período considerado como de resseco escolar.

O trabalho docente realizado em período de férias desnatura a finalidade do instituto, que é o de promover o reestabelecimento da higidez física e mental do empregado, sujeitando a empresa que assim proceder a consequências administrativas e trabalhistas.

A pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – Goiás) fixa o entendimento de que todos os empregados submetidos a tal situação fazem jus ao recebimento de férias em dobro, que não se limitam apenas os dias de efetivo labor realizado, mas alcançam o período total das férias concedidas irregularmente.

Veja-se:

 

“II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho durante as férias, ainda que durante poucos dias, frustra a finalidade da lei, sendo devida a dobra acrescida de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-499-27.2014.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2016).

 

“RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 137 da CLT dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do artigo 137 da CLT na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula nº 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 137 da CLT e provido. [omissis].” (RR – 126300-18.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

 

O mesmo posicionamento é encontrado nos acórdãos proferidos pelo TRT18 (Goiás) nos processos AP – 0010900-77.2018.5.18.0004 (Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 16/09/2020); ROT – 0011446-2.2018.5.18.0015 (Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 06/03/2020); e RORSum – 0011383-98.2017.5.18.0083 (Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 14/06/2018).

Além disso, nos termos do Art. 153, da CLT, a empresa que assim proceder fica sujeita à punição com multas de valor igual a 160 BNT por empregado em situação irregular.

Deste modo, confirmada a irregular concessão das férias, individuais ou coletivas, a instituição de ensino se sujeita ao recebimento de punição administrativa, que é calculada por professor com o direito ao gozo de férias lesado, bem como ao pagamento de férias em dobro, nos termos da Cláusula 7º, da CCT em vigência, firmada entre Sinpro e Sepe, dos Arts. 134, 135 e 153, da CLT, e da Súmula n° 450, do TST.

Desta feita, o Sinpro Goiás, solicita que as instituições de Ensino no estado de Goiás, porventura incorrentes nesta prática, que se abstenham imediatamente de solicitar, distribuir ou exigir dos docentes contratados a realização de qualquer atividade de trabalho, seja de forma física ou remota, durante o período de gozo de férias.

De igual modo, que se abstenham de convocar os docentes contratados, durante o período de gozo de férias, para participar de reuniões de qualquer natureza, remota ou presencial, seja para fins pedagógicos ou administrativos da instituição de ensino.

Frise-se que o Sinpro Goiás, recebendo denúncias de irregularidades desta natureza, adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N – Trabalho docente durante as férias