Seja um(a) filiado(a) do Sinpro Goiás! Juntos podemos mais!

NOTA SINPRO GOIÁS SOBRE A DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS

O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância com o teor da decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que suspende em relação a dez escolas desta capital os efeitos do Decreto Municipal nº 751 e do o Decreto Governamental n° 9.653/20, autorizando-as à retomada de suas atividades presenciais no ensino infantil, pré-escolar e fundamental (Processo nº: 5488857-86.2020.8.09.0051).

Entre seus fundamentos, a decisão registra que “nos últimos meses ocorrera a flexibilização das medidas restritivas, sendo editados decretos no âmbito estadual e municipal que determinaram o retorno de atividades consideradas não essenciais, como por exemplo: comércio da região da rua 44, shoppings centers, bares, restaurantes, eventos religiosos”.

Argumenta também que “não há justificativa para manter as atividades presenciais exercidas pelas Impetrantes suspensas, uma vez que estas empresas contribuem para a efetivação de um direito constitucionalmente defendido”.

Lamentavelmente, mais uma vez magistrados goianos minimizam e desconsideram as orientações das autoridades em matéria de saúde estadual, que visam à proteção de nosso Estado dos nefastos efeitos da pandemia, que nem de longe pode ser considerada como controlada ou posicionada em patamar seguro para tal retomada.

Inclusive, a nova decisão é recebida com surpresa por ignorar o recente posicionamento da própria Presidência daquela Corte Judiciária, que há algumas semanas tornou sem efeito precipitadas decisões liminares de primeiro grau no mesmo sentido, que visavam à retomada de aulas presenciais na educação infantil (Suspensão de Liminar N. 5485925-84.2020.8.09.0000).

Entre os sólidos e serenos fundamentos apresentados pelo Presidente do TJGO, registrou-se:

“No caso, em uma análise perfunctória da questão, verifico a presença dos requisitos da excepcionalidade, conquanto evidenciados na plausibilidade da tese esposada e no perigo de dano à saúde pública, caso a situação permaneça na forma como delineada.

Porquanto, neste momento, a prevenção imediata é fundamental e talvez o único caminho para que não se perca o controle sobre a propagação do vírus, cujo contágio é surpreendentemente rápido, em progressão geométrica.

Destarte, o deferimento das decisões liminares fustigadas impõe risco à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente, ao direito à vida da população goiana, razão pela qual é de bom alvitre, num primeiro momento, socorrer-se do disposto no § 7º precitado, inclusive para estabelecer o contraditório no procedimento em referência”.

Ao mesmo tempo em que se vê o relaxamento nos cuidados com a evolução da pandemia, assiste-se com perplexidade e preocupação às reiteradas notícias de um novo surto de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, exatamente nos países que optaram por flexibilizar as medidas de isolamento e contenção ao vírus.

Na Alemanha, por exemplo, autoridades alertam que o país vive situação de saúde gravíssima, batendo recorde de 11.287 casos de contaminação confirmados nas últimas 24h (22/10), sendo o quadro qualificado pelas autoridades em saúde como “incontrolável”.

Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro.

Analisando com sensibilidade e racionalidade o assunto, é de fato urgente a necessidade de retomada de atividades presenciais a menos de 02 (dois) meses do encerramento do semestre letivo?

Por que alguns magistrados goianos insistem em ignorar e desvalorizar todo o árduo trabalho desenvolvido pelas autoridades em matéria de saúde e educação, que monitoram de forma ininterrupta todos os números relativos à pandemia, visando à retomada segura dos segmentos empresariais, especialmente da educação?

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na toma de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Por certo, a ampla discussão sobre a retomada de atividades escolares presenciais não pode basear-se na eventual autorização de funcionamento concedida a outros segmentos comerciais não essenciais, por absoluta incompatibilidade da natureza e função social de tais atividades.

Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes, para a realização de atividades em suas dependências, em meio a pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.

Por fim, destaca-se que a decisão em comento determina estrita observância aos protocolos editados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia e Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.

Assim, além do obrigatório cumprimento dos 52 (cinquenta e dois) itens contidos no protocolo de segurança contido na Instrução Técnica N. 06/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia-GO, torna-se vedada a convocação de docentes pertencentes ao grupo de risco e portadores de comorbidades, para a realização de atividades docentes presenciais, nos termos do Item V, do destacado protocolo.

O Sinpro Goiás e toda a categoria por ele representada, espera dos poderes executivo e judiciário, municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões desarrazoadas de instituições privadas pautadas em apelos de natureza meramente econômica.

O Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).