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Em sentença, Justiça do Trabalho confirma proibição ao Andes de falar em nome de professores de IES privadas

A Justiça do Trabalho confirmou a posição que já havia sido tomada na concessão de tutela antecipada e emitiu sentença favorável à Contee na ação movida pela Confederação contra o Andes/SN. Assim, a Justiça rejeitou os argumentos do Andes e manteve a proibição, a ele, de falar em nome das IES privadas. Trata-se de uma importante vitória conquistada do setor jurídico da Contee.

A ação foi movida em função da publicação, pelo Andes, de “edital de contribuição sindical”, por meio do qual dispensava as IES de descontar de seus professores a contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho, conforme a terminação contida no Art.8º, inciso IV, da CR, e 582 da CLT. O edital, porém, é, flagrantemente, inconstitucional e ilegal. Em primeiro lugar, porque a contribuição sindical possui natureza tributária, sendo, portanto, obrigatória a todos os trabalhadores. Em segundo, porque o Andes, consoante o seu registro sindical, além de somente representar os docentes das IES pública, está terminantemente proibido de praticar qualquer ato em nome daqueles que trabalham em IES privadas, que são legal e legitimamente representados pela Contee.

A Confederação decidiu tomar uma medida judicial contra o Andes com a finalidade de coibi-lo, de uma vez por todas, de continuar agindo desta forma. Com isso, o Andes fica proibido de repetir os mencionados atos, sobre pena de multa diária de R$ 2 mil, em favor da Contee. Segue abaixo a sentença:

Ata de Julgamento – Processo nº 17-431/14

Aos 20 de maio de 2014, às 17h10, na sala de audiência desta Vara, na presença do Juiz do Trabalho em exercício, foi apreciado o processo em que são partes Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, reclamante, e Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, reclamada.

Ausentes as partes.

A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a sentença.

1. Relatório

É dispensado o Relatório, na forma do caput do art. 852-I, da CLT, já que a presente reclamação tramita sob o rito sumaríssimo.

2. Fundamentos

Inépcia

Alega a reclamada que há inépcia na petição inicial.

A petição inicial contém os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Não se encontram presentes, no caso, as hipóteses caracterizadoras de inépcia, relacionadas na lei.

O pedido encontra-se a fls. 11 e 12. A tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito, não havendo de se falar em falta de pedido. A letra d, fls. 12, não obstante, o autor ainda faz expressão menção a que a pretensão, ‘ao final’, seja julgada procedente.

Ante o exposto, rejeita-se.

Interesse de agir

Alega a reclamada haver falta de interesse de agir.

O interesse de agir é uma das condições da ação, e está presente quando necessário o provimento jurisdicional para tutela do alegado direito.

Sendo esse o caso, na hipótese em exame, rejeita-se.

Editais

Na inicial, requer o autor seja a reclamada compelida a se abster ‘de efetuar qualquer publicação’ (cf. fls. 11), tornando sem efeito qualquer edital, ou ato publica pela ré, isentando a categoria de professores do nível superior do setor privado do pagamento da contribuição sindical (cf. fls. 11).

Aduz que:

“A simples consulta pelo CNPJ da autora, no site do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, demonstra, efetivamente, que ela possui registro sindical e mantém seu cadastro ativo, na condição de confederação no cadastro nacional de entidades sindicais, representando os trabalhadores em estabelecimento de ensino do setor privado, incluídos os professores […] Entretanto, o réu, abusando das suas reais e legais prerrogativas sindicais, e em total usurpação de função do Congresso Nacional, fez publicar edital, no primeiro trimestre de 2013 e 2014, se autodenominando representante da categoria docente das instituições de Ensino Superior de todo o país, faz publicar edital em âmbito nacional, em que, unilateralmente, resolve ‘… isentar toda a categoria do pagamento da contribuição sindical compulsória devida pelo docente das instituições de ensino superior de todo o país. Mais do que isto, o edital afirma, peremptoriamente, ‘… este sindicato, como representante da categoria docente das Instituições de Ensino Superior de todo o país…’” (cf. fls. 5).

Na defesa, a reclamada alega que há discussão quanto à representação, em sede judicial. Aduz que:

“O processo foi remetido ao TST, em 23.5.2008, com agravo de instrumento buscando levar o recurso de revista à apreciação desse c. Tribunal Superior. Contra a decisão do c. TST, foi apresentado recurso extraordinária. Em 15.6.2012, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal sob o nº ARE 695571, e encontra-se concluso ao relator desde 1º.3.2013. Desta forma, a discussão sobre a representatividade dos docentes das instituições de ensino superior privadas encontra-se judicializada, pendente de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Diante de tal vicissitude, o ANDES – Sindicato Nacional protocolizou junto ao referido Ministério, em 16.12.2008, petição requerendo a republicação do seu registro sindical com vistas à representação dos docentes das instituições públicas de ensino superior, a despeito do seu entendimento de que as decisões judiciais lhe asseguram a representação de todos os docentes das instituições de ensino superior […] Tão logo recebida a petição protocolizada em 16.12.2008, a Secretaria de Relações do Trabalho houve por bem proceder à republicação de edital no Diário Oficial da União de 23.1.2009 convocando as entidades interessadas a se manifestarem no prazo de 20 (vinte) dias sobre a existência de eventual coincidência de base territorial e esfera de representatividade entre aqueles entes e o Andes – Sindicato Nacional. Não havendo impugnações das entidades representativas dos docentes das instituições de ensino superior público, o registro foi concedido para essa parcela da categoria. Depreende-se do narrado acima, que o registro sindical do Andes/SN ainda não foi finalizado, estando suspensa a representação quanto ao setor privado. Desta forma, o sindicato reclamado sempre se preocupou ao publicar os editais sobre a contribuição sindical em deixar expresso que o conteúdo do edital atinge apenas os docentes por ele representados, na forma do registro sindical concedido pelo MTe […] Diante do exposto, teve o sindicato reclamado a preocupação de expressamente consignar a sua representação ‘ na forma do registro sindical restabelecido em 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 6 de junho de 2009” (cf. fls. 87 a 89).

Conforme se vê, é incontroverso que a representação do reclamado estende-se aos docentes das instituições de ensino superior públicas, pendente de resolução a questão quanto aos docentes das instituições de ensino superior privadas.

Nesse compasso, tem-se que, para certeza e segurança jurídica, deveria ter o reclamado publicado, nos editais, expressamente, que a representação dele estende-se aos docentes das instituições de ensino superior públicas, fazendo menção expressa a isso. O edital publicado, ao contrário, faz menção ao reclamado como ‘representante da categoria docente das Instituições de Ensino Superior de todo o País’ (cf. fls. 60).

Assim, defere-se o pedido, para que o autor se abstenha de efetuar qualquer publicação, em edital, ou ato publicado, isentando a categoria dos docentes das instituições de ensino superior privadas, até que resolvida, em definitivo, a questão da representatividade dele quanto a esses trabalhadores. Para tal, e até então, deverá fazer constar nos editais expressamente, para certeza e segurança jurídica, que representa os docentes das instituições de ensino superior públicas, o que deverá ser observado, sob pena de multa diária de R$ 2000,00, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Honorários

A presente controvérsia trata-se de conflito entre sindicato e empresa em torno de serem devidas ou não obrigações da empregadora para com o sindicato.

Nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 27, de 2005, salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

Assim, devidos os honorários advocatícios postulados na inicial (20% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005.

3. Conclusão

Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir e, no mérito, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados.

Devidos os honorários advocatícios postulados na inicial (20% sobre o valor da condenação), nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2000,00, valor arbitrado à causa.

Intimem-se as partes.

Encerrou-se a audiência.

Nada mais.

Jonathan Quintão Jacob
Juiz do Trabalho

 

 

 

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Fonte: Contee

 

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Jorn. Fernanda Machado

Assess. de