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Para frente, Brasil: 90 milhões de ações judiciais

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DIÁRIO DA MANHÃ – 25 de outubro de 2013

A Copa do Mundo de 1970, do tricampeonato mundial, para o Brasil – que teve lugar no mais sombrio e terrível momento político da história brasileira, pois que a ditadura militar encontrava-se em seu auge –, foi embalada pela música de Miguel Gustavo, Pra frente, Brasil, que começa destacando a população brasileira daquela época, que era de 90 milhões; todos em ação, segundo a música; o que, de fato, era verdadeiro, apesar de os donos do poder o fazerem por vis propósitos.

Pois bem. Passados mais de 43 anos, desde então, o Brasil conquistou mais dois títulos mundiais, em   1994 e 2002, já sob a égide da Constituição Cidadã – promulgada aos 5 de outubro de 1988; a população brasileira passou de 90 para 201 milhões; quase todos torcendo pela seleção brasileira de futebol.

Hoje, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados aos 15 de outubro corrente, não são mais 90 milhões de brasileiros em ação; são, isto sim, 92,2 milhões de ações judiciais (processos); número capaz de estarrecer o mundo inteiro, pois que representa quase meio processo por habitante. Ou seja, tem-se, por eles, que, a cada dois brasileiros, um move algum tipo de ação judicial.

E o que é pior: somente em 2012, ingressaram-se 28,2 milhões, sendo 20.040.039, na Justiça Estadual; 3.114.670, na Justiça Federal; 3.859.621, na Justiça do Trabalho; 734.912, na Justiça Eleitoral; 6; 582, na Justiça Militar Estadual; 458.290, nos tribunais superiores; e 1.698, na Auditoria Militar.

Como, neste estreito espaço, não é possível discutir-se o número de processos (ações), de cada Justiça especializada, dá-se ênfase, por isto, aos que se destinaram à Justiça do Trabalho, que tem por objeto o resgate de direitos fundamentas sociais, despudoradamente subtraídos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu portal, traz, em números, a série histórica de processos, que tramitaram nas três instâncias da Justiça do Trabalho, a partir do ano de sua criação, em 1941; números que reclamam circunstanciadas reflexões, por ela própria, pelos poderes executivos e legislativos, e pelas entidades sindicais e trabalhadores, com a finalidade de que se busquem a alteração deste nefasto quadro.

Consoante os referidos números, ao longo dos últimos 72 anos, a Justiça do Trabalho recebeu, nada menos, do que 74.990.483 processos, tendo julgado 72.019.675 deles.

Tais números demonstram, de forma inequívoca, que é sistemático e crescente o desrespeito aos direitos fundamentais sociais, assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil (CR), especialmente, no seu art. 7º, constituído por trinta e quatro incisos, dos quais cinco dependem de lei, para ganhar efetividade, sendo uma complementar e quatro ordinárias.

Como o inciso I, do art. 7º, que proíbe a despedida arbitrária ou sem justa causa, ainda não foi regulamentado, apesar de haver decorridos vinte e cinco anos da promulgação da Constituição da República,  continua quase absoluto o eufemisticamente chamado poder potestativo do empregador, que nada mais é do que o poder de denúncia vazia do contrato de trabalho, ou seja, de demissão de empregado, quando e como convier ao empregador, sem motivo algum, ressalvados os casos de estabilidade provisória, de dirigentes sindicais, de mulher grávida, de segurado acidentado, e demissão discriminatória,  vedada pela Súmula 443, do TST.

Em decorrência desta espada de Dâmocles – que paira sobre a cabeça dos trabalhadores, ameaçando cortá-la, a todo o momento –, impunemente empenhada pelo empregador, dia e noite, ao longo da vigência do contrato, nenhum trabalhador recorre, individualmente, à Justiça do Trabalho, buscando a reparação de direitos, porventura negados pela empresa.

Por isto, a Justiça do Trabalho, exceto nos casos de ações coletivas, movidas pelos respectivos sindicatos, e que, ainda, representam a ínfima minoria dos processos que nela pululam, é Justiça que socorre os desempregados, ou, na melhor das hipóteses, os ex-empregados, que se habilitam a procurá-la, em busca do que lhes fora subtraído; é fato patente e incontestável que a maioria dos lesado, por vários motivos, inclusive o de não conseguir novo emprego, deixa caducar o seu direito de ação, ou seja, ficam no permanente prejuízo.

Apesar de ser acionada pela ínfima minoria dos trabalhadores lesados em seus direitos, ainda assim, como já anunciado acima, a Justiça do Trabalho, em 2012, registrou o ingresso de 3.859.621 novos processos, que visam ao ressarcimento de direitos surrupiados.

Agrava-se, sobremaneira, este dramático quadro, o fato de, segundo dados do próprio TST, apenas um terço de todos os processos que chegam à fase de execução dos créditos neles apurados garante aos titulares destes a sua satisfação. Importa dizer: em dois terços dos processos trabalhistas, que vão à execução, os credores ficam a ver navio – metaforicamente falando, ou seja, nada recebem.

Tomando-se, a título de ilustração, o número de processos protocolados no ano de 2012, e imaginando que, em todos eles, os pedidos sejam julgados procedentes, e que sejam levados à execução; conforme os dados do TST, em 2.573. 080, deles, haveria calote total, e, em 1.286.540, os créditos seriam satisfeitos.

Este quadro dantesco representa a negação absoluta de todos os fundamentos, princípios e garantias constitucionais, a começar pelo preâmbulo, que assevera que o Estado Democrático destina-se “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista…”.

O sistemático e sempre crescente desrespeito aos  direitos sociais fundamentais transformam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR); a valorização social (art. 1º, inciso IV, 170, da caput, da CR); a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, inciso I, da CR), o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça sociais (art. 193), em palavras vazias, desprovidas de qualquer conteúdo, minando o tecido social e fazendo ruir as vigas mestras do Estado democrático de direito.

O Congresso Nacional, a quem compete a adoção das medidas necessárias à efetiva garantia de exercício dos direitos sociais e individuais, é lento feito a arca de Noé – que teria levado 120 anos para ser construída –,quando se trata de dar concretude a estes, e ágil e diligente, para suprimi-los. Para comprovar essa assertiva, basta que se diga que mais de 60 das 75 emendas à CR, já aprovadas, visam à mutilação de direitos.

O Poder Executivo, um desrespeitoso patrão, quiçá o pior, além de não encaminhar ao Congresso Nacional qualquer projeto de lei, que tenha por objetivo a punição de empresas descumpridoras de sua função social, que primam a sua conduta pela negação os direitos fundamentais sociais, com frequência, as premia, como faz prova a Lei N. 12.688/12, que concede benefícios e longa carência às instituições de ensino que sonegaram tributos.

Ao Poder Judiciário, em que pesem o excesso de formalismo, no âmbito do TST, para processar e julgar recursos dos trabalhadores, o incentivo e a homologação de acordos judiciais vis, altamente prejudiciais aos trabalhadores que os celebram, e, por conseguinte, vantajoso para empresa descumpridora de direitos, não pode ser debitada qualquer responsabilidade pela situação de descalabro, aqui, narrada.

A realidade social das relações de trabalho, no Brasil, pode ser comparada àquela descrita por Thomas Morus, em sua obra A Utopia, escrita no século XVI, sobre um estranho país em que os carneiros comiam os humanos; este país era a Inglaterra, quando começou a expulsar os camponeses de suas terras, para dar lugar às pastagens, para a criação de carneiros, que abasteciam as indústrias de lãs.

No Brasil, do século XXI, se não há carneiros que comem humanos, há milhares de empresas que, com a explícita cumplicidade do Poder Executivo e do Congresso Nacional, subtraem direitos sociais, o que, ao fim e ao cabo,  produz, para os trabalhadores, o mesmo resultado das expulsão dos camponeses ingleses: por um lado, a miséria social, por outro, o lucro fácil e farto.

(José Geraldo de Santana Oliveira, professor; advogado; assessor Jurídico – Sindicato dos Professores do Estado de Goiás; Contee; Fitrae BC; Fitrae Mt/MS; Sinpro Goiás; Sintrae MS; Sintrae MT)