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Aos horistas da Puc Goiás

O grande romancista brasileiro, um dos maiores de todos os tempos, senão o maior, Machado de Assis, com a sua refinada ironia, para afugentar as sombras do passado, que teimavam em se fazer sempre presentes, na clássica obra Dom Casmurro, diz, com a sua enigmática maestria: “Aí vindes, outra vez, inquietas sombras”.

Na PUC Goiás, nos últimos tempos, as relações de trabalho trazem não só a marca de inquietas sombras, mas, também, de crescentes fantasmas. A sequência de atos e de condutas que negam os valores sociais do trabalho não deixa dúvidas quanto a isto.

Primeiro, é negada a validade do acordo coletivo de trabalho (ACT), apesar de todos os princípios, garantias e normas do Direito Constitucional e do Trabalho, e os próprios documentos assinados pelo Senhor Reitor afirmarem o contrário, como fazem prova os ofícios de Ns. 015/213 e 057/2013, e o Termo Aditivo a ele, assinado ao início de 2013, e registrado na Superintendência Regional do Trabalho (SRT), aos 9 de fevereiro de 2013, que estabelece, na sua Cláusula Ratificam-se todas as demais estipulações do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013.

Frise-se que esta ratificação deu-se após a publicação da nova Súmula N. 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a aderência (ultratividade) das garantias asseguradas em instrumentos coletivos de trabalho, como o é o ACT, aos contratos individuais de trabalho, até que outro instrumento de igual natureza as modifique ou as suprima.

Desse modo, se alguma dúvida havia quanto à aplicação da referida Súmula ao ACT, firmado entre o Sinpro Goiás e APUC Goiás, de um lado, e a PUC Goiás, de outro, o que não se admite, a não ser por objetivos escusos, esta dissipou-se, de uma vez por todas, a partir do citado Termo Aditivo.


Segundo, foi a afobada alteração do Regulamento da Carreira Docente, de 2004, que já era um documento unilateral, baixado com o objetivo de restringir direitos, para dar aparência de legalidade à elevação da carga horária de trabalho, dos professores horistas, para até 40 (quarenta) horas semanais, com 36 (trinta e seis) em sala de aula.

Frise-se que esta expansão fere frontalmente a Cláusula 11, § 8º, do ACT, que assegura aos professores horistas, com carga horária semanal superior a 20 (vinte) horas, a destinação de um terço dela, para as funções acadêmicas, para além da sala de aula, tais como: pesquisa, extensão e gestão.

Importa dizer: ao professor horista, com carga horária semanal superior a 20 (vinte), são exigíveis dois terços dela, para a regência de classe.

Salienta-se que, ainda que pairasse alguma dúvida sobre a aplicação da nova redação da Súmula N. 277, do TST, o que, já sobejamente demonstrado, não prospera; o professor horista estaria garantido, e com maior vantagem, pois o ACT firmado entre os anos de 1992 a 1995, período em que vigeu a ultratividade legal, assegurada por esta Súmula, no seu Item II, com a redação que vigorou até o mês de setembro de 2012, determinava que o contrato de horista, com mais de vinte horas semanais, convertia-se, automaticamente, em tempo contínuo ou integral, conforme o caso.

Terceiro, exigiu-se dos professores convidados, que lograram aprovação na ‘seleção’ realizada ao início de 2014, que solicitassem a rescisão do contrato em vigor, sob pena de não serem nomeados, para o quadro permanente. Esta exigência, além de ser eticamente reprovada, malfere os dispositivos legais, que regem os contratos; o que já foi demonstrado na Nota divulgada aos 27 de fevereiro último.

Agora, vem mais um engodo, travestido de vantagem, que é o da tentativa de convencimento dos professores horistas, já integrantes do quadro permanente, com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, a migrarem-se para a ‘nova’ modalidade de 40 horas, com 36 (trinta e seis) em sala de aula. Como se isto lhes trouxesse algum benefício.

Os despudorados argumentos, com tal finalidade, são osseguintes: quem migrar poderá dedicar-se exclusivamente à PUC Goiás e terá um ganho ‘maior’; não há estabilidade, para nenhum professor. Nenhum destes falaciosos argumentos resiste ao confronto com o ACT, com o Estatuto da Carreira Docente e com o Regulamento da Carreira Docente, este, antes de sua adulteração, em 2014.

Como já se anotou, ao professor horista, com mais de 20 (vinte) horas semanais, destina-se um terço desta, para atividades acadêmicas, para além da sala de aula (Cláusula 11, § 8º, do ACT, em plena vigência, por força do que se assentou, no terceiro, quarto e quinto parágrafos retro).

No que pertine ao salário-aula, que é básico para o cálculo da remuneração mensal, o da PUC é um dos menores. No que diz respeito à estabilidade, efetivamente, só existem três modalidades, no ACT, a do professor com mais de 10 (dez) anos de trabalho na PUC Goiás, que é confirmada pelo Regimento Geral (Art. 29); a da professora gestante; e a dos delegados sindicais, no total de 4 (quatro).

No entanto, o Estatuto da Carreira Docente, de 1985, que, indiscutivelmente, alcança todos os professores contratados até abril de 2004, consoante o que preceitua a Súmula 51, do TST, determina que as demissões, por iniciativa da PUC Goiás, somente podem ocorrer por justa causa, devida e previamente comprovada, conforme os seus Arts. 29 e 30.

O Regulamento da Carreira Docente, de 2004, de discutível validade, mesmo para quem foi contratado a partir de sua aprovação-, aos anteriores, não se aplica, em nenhuma hipótese-, pois que não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, como exige a Súmula 6, do TST, garante aos que cumpriram o estágio probatório de 2 (dois) anos, o direito a não ser demitido, exceto por justa causa, igualmente, devida e previamente comprovada, e aos dos cursos que se extinguiram e que não possam, de modo algum , ser aproveitados em outros, como estipulam os seus Arts. 22 e 29.

Como se vê, a PUC Goiás tenta vender, aos professores horistas, já integrantes do seu quadro permanente, gato por lebre, metaforicamente falando. Ou em outras palavras: utiliza-se de mais engodo, com a finalidade de iludi-los e ludibriar-lhes a boa-fé.

 Por tudo isto, mais uma vez, o Sinpro Goiás sente-se compelido a dizer-lhes: cuidado, pois nem tudo que reluz é ouro. Aliás, no caso concreto, é ouro de tolo.

 

Alan Francisco de Carvalho

Presidente do Sinpro Goiás